TJDFT - 0721489-25.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:23
Baixa Definitiva
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18/07/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 20:22
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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18/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELA ADQUIRENTE.
INCIDÊNCIA DE DÉBITOS APÓS A TRADIÇÃO.
PROTESTO E INSCRIÇÃO DO NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la na obrigação de fazer consistente na transferência de propriedade de veículo automotor.
Além disso, a sentença arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como determinou ao Detran/DF a transferência de pontuação referente a multas de trânsito ao prontuário da recorrente. 3.
Conforme exposto na inicial, em 03.03.2022 a recorrida alienou o veículo Nissan Versa, Placa PBL6A80, à recorrente.
Relata que a compradora não efetuou a transferência de propriedade junto à autarquia de trânsito, tendo os débitos tributários permanecido sob a titularidade da recorrida, os quais não teriam sido pagos, o que ocasionou inscrição da recorrida em dívida ativa, além de protesto em cartório extrajudicial.
Relata que, em razão dos débitos em atraso, ficou impossibilitada de utilizar os benefícios do programa Nota Legal, bem como não obteve financiamento para aquisição de outro veículo.
Por fim, relata que, após a tradição, foram cometidas 13 (treze) infrações de trânsito.
Citada, a recorrente compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou defesa escrita. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que “se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora”. 5.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que o veículo já estaria sob sua titularidade, uma vez que é objeto de ação de busca e apreensão, cujo feito, autuado sob o n. 0733054-04.2024.8.07.0001, tramita perante o Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, sendo, portanto, de propriedade do credor fiduciário. 6.
Contrarrazões ao ID 70321700. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos juntados aos IDs 70321692 e 70578503, defiro o benefício à recorrente.
III.
Questão em discussão 8.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em analisar se cabível a obrigação imposta à recorrente para que promova a transferência de propriedade do veículo, bem como se os fatos narrados ensejariam o arbitramento de indenização por danos morais.
IV.
Razões de decidir 9.
Da obrigação de transferência de propriedade.
O artigo 123, §1º, do CTB, determina que o adquirente deve promover a transferência de titularidade no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso, os documentos que instruem a petição inicial comprovam que, decorridos 3 (três) anos desde a tradição, o veículo permanece sob a titularidade da recorrida junto aos respectivos entes públicos distritais. 10.
Além disso, em consulta pública ao Detran/DF e à Secretaria de Estado de Economia do DF, comprovam as alegações da recorrida de que não houve a transferência de propriedade, somado ao fato de o veículo possuir mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) de débitos em atraso, sendo todos gerados após a tradição. 11.
Quanto à citada ação de busca e apreensão, verificou-se que o respectivo feito foi extinto sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Outrossim, em consulta ao referido processo, constatou-se, na respectiva pesquisa ao sistema Renajud ali contida, que o veículo permanece em nome da recorrida, devendo, portanto, ser mantida a obrigação fixada na sentença. 12.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, artigo 5º, V e X; artigos 186 e 927 do Código Civil). 13. É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, o que restou demonstrado no caso em análise, pois os fatos narrados superaram o mero aborrecimento, uma vez que os documentos de ID 70321457 e 70321458 evidenciam a inclusão da recorrida em dívida ativa, assim com o protesto de seu nome. 14.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, o que aconteceu no caso devolvido a esta Turma Recursal. 15.
Nesse trilhar, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada recorrida obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e obsta o enriquecimento ilícito da recorrida.
V.
Dispositivo 16.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 17.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 18.
Fica arbitrado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao advogado dativo (artigo 21 da Lei Distrital 7.157/2022 e artigo 22, parágrafo 2º, do Decreto Distrital 48.821/2022).
A emissão da certidão relativa aos honorários deverá ser providenciada pelo juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, V e X, da Constituição Federal; Arts. 186 e 927, ambos do Código Civil; Art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. -
04/07/2025 14:40
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:41
Conhecido o recurso de ANA CLEIDE JOAQUIM DOS SANTOS - CPF: *15.***.*58-98 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/04/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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31/03/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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31/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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29/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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29/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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