TJDFT - 0706483-75.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0706483-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial, por entender ausente justa causa para a deflagração de ação penal.
Em relação ao pretendido recebimento da peça de ID 205177214 como queixa crime, destaca a superveniência do prazo decadencial (ID 209442491). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A partir da Constituição Federal de 1988, estruturou-se no Brasil o processo penal de sistema acusatório, consoante disposto no art. 129, I, da Carta Magna.
A estrutura acusatória foi confirmada e aprimorada pelas alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019 - não obstante a suspensão da vigência decorrente da decisão monocrática pelo Min.
Luiz Fux na ADI 6298/DF – MC, p. 22.01.2020 - alterações que vedam iniciativa judicial durante a fase policial e tornam o arquivamento do caderno investigativo ato exclusivo do Ministério Público.
Assim, diante da manifestação apresentada pelo representante do Ministério Público não cabe a este juízo sindicar a opinio delicti do titular da ação penal pública, cabendo apenas homologar a promoção de arquivamento parcial dos autos, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, como bem realçado pelo Órgão Ministerial, quanto à pretensão de recebimento da peça de ID 205177214 como queixa crime, observo que os fatos que, em tese, tipificam o crime de calúnia teriam ocorrido, em tese, no dia 10.08.2023, portanto, há mais de seis meses, o que impossibilita o exercício do direito de queixa pelas supostas vítimas, diante da manifesta decadência (artigos 38, do CPP e 103, do CP).
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e homologo a promoção de ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, por ausência de justa causa para deflagração de uma ação penal, com base no art. 395, inciso III, do CPP, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do Código de Processo Penal e Súmula nº 524, do Supremo Tribunal Federal.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a autoridade policial.
Oportunamente, arquivem-se.
TAGUATINGA, DF, 11 de setembro de 2024.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
11/09/2024 13:32
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:32
Determinado o Arquivamento
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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30/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:14
Declarada incompetência
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19/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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19/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:47
Processo Desarquivado
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16/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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26/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 13:45
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/03/2024 12:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/03/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 18:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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