TJDFT - 0738773-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:54
Recebidos os autos
-
02/09/2025 08:54
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO IZIDORO LOPES em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:25
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/07/2025 18:25
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2025 08:45
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/07/2025 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO IZIDORO LOPES em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738773-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERESSE DE REEXAME.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
A despeito das alegações articuladas pelo recorrente, não há no presente caso qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos.
Assim, devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
28/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
06/03/2025 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0738773-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Distrito Federal Embargado: Antônio Izidoro Lopes D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal contra o acordão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pelo ora embargado (Id. 68234269).
Nos termos da norma prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
26/02/2025 22:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:48
Conhecido o recurso de ANTONIO IZIDORO LOPES - CPF: *51.***.*67-68 (AGRAVANTE) e provido
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29/01/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/10/2024 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO IZIDORO LOPES em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0738773-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Antonio Izidoro Lopes Agravado: Distrito Federal D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Izidoro Lopes contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, na fase de cumprimento de sentença inaugurada nos autos nº 0713525-45.2024.8.07.0018.
A análise das razões recursais (Id. 64037470) evidencia que o agravante não articulou argumentos destinados à demonstração da presença dos requisitos ensejadores da concessão de eventual medida liminar.
Além disso, o recorrente também não formulou requerimento de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, como faculta a regra prevista no art. 1019, inc.
I, do CPC, tendo se limitado a requerer a reforma da decisão interlocutória agravada, mediante a exposição dos argumentos que considerou apropriados para demonstrar o pretenso equívoco praticado pelo Juízo singular e, por conseguinte, a necessidade de provimento do agravo de instrumento.
Assim, ao agravado para que se manifeste a respeito do recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos das regras previstas nos artigos 183, caput, e 1019, inc.
II, ambos do Código de Processo Civil.
Após, retornem à conclusão.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
19/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº: 0738773-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Antonio Izidoro Lopes Agravado: Distrito Federal D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Izidoro Lopes contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do processo nº 0713525-45.2024.8.07.0018.
Verifica-se que o recurso interposto pelo agravante (Id. 64037470) está desacompanhado da guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e do respectivo comprovante de pagamento.
Além disso, não consta nos autos do processo decisão que tenha concedido gratuidade de justiça à parte.
Igualmente, inexiste requerimento formulado nesse sentido.
Feitas essas considerações, comprove o recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do valor referente ao preparo recursal, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
17/09/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:06
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/09/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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