TJDFT - 0740232-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:47
Processo Desarquivado
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14/01/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 14:37
Processo Desarquivado
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19/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:07
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 21:56
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:56
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/11/2024 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740232-04.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDITO ROSA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CLAUDITO ROSA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA.
Após determinação de emenda à inicial a parte autora colacionou outros documentos.
Pois bem, como se denota dos documentos em anexo, o autor possui rendimentos que não cumprem com os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Por exemplo, o documento de ID 213070154 mostra que somente em aplicações em conta poupança - 01/07/2024 - possui mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Além disso, a soma de seus rendimentos (ID's 211600663 e 211600664), bem como imposto de renda (ID 211600665) e os da família (ID's 213070151 e seguintes) impede a concessão do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Fica a parte à parte requerente intimada a, no prazo de 15 (dez) dias, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:42
Outras decisões
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02/10/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/10/2024 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740232-04.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDITO ROSA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deve ser emendada, no seguinte ponto: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Ademais, a declaração de hipossuficiência apresentada no ID 211600662 encontra-se apócrifa.
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
20/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/09/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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