TJDFT - 0739773-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:21
Outras decisões
-
01/07/2025 13:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/06/2025 14:44
Processo Desarquivado
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27/06/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 08:56
Arquivado Provisoramente
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18/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2025 14:10
Indeferido o pedido de SILVINO RENATO LEITE PEREIRA - CPF: *03.***.*95-15 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:52
Outras decisões
-
30/05/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/05/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:23
Outras decisões
-
30/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/05/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739773-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVINO RENATO LEITE PEREIRA EXECUTADO: ANA GABRIELE MELO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 236019461.
Cuida-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, objetivando atingir o patrimônio da pessoa jurídica PRIMEIRA IMPRESSÃO OUTSOURCING COMERCIAL PRODUÇÃO ARTESANAL E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS NATURAIS E ORGÂNICOS LTDA., CNPJ n. 13.***.***/0001-99.
Por se tratar de uma petição inicial do incidente de desconsideração, a parte autora deve observar os requisitos do art. 319 do CPC, exceto quanto à opção pela realização da audiência de conciliação (inciso VII).
Dessa forma, os requisitos formais da inicial do incidente são: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; O § 4º do art. 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que tal comando equivale àquele do art. 319, III, do CPC, ou seja, equivale aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Quanto às provas para demonstrar a veracidade dos fatos (inciso VI), dentre outras, o autor deve comprovar a composição do quadro societário da pessoa jurídica, mediante apresentação da certidão simplificada obtida perante a Junta Comercial.
Por fim, necessário o recolhimento das custas do incidente, por se tratar de espécie de intervenção de terceiro, com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Verifico que o pedido está irregular, pois ausente a demonstração mínima dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Desse modo, deve a parte credora fundamentar o seu pleito em ordem a demonstrar a presença dos requisitos delimitados pela teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não sendo suficiente, para tanto, apenas o argumento de que o exequente tem enfrentado dificuldades para a localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, impossibilitando a satisfação do seu crédito.
Para além, não cuidou, o credor, de declinar o valor da causa, assim como instruir o seu requerimento com a apresentação da certidão simplificada obtida perante a Junta Comercial.
Outrossim, deixou de promover e demonstrar o recolhimento das custas processuais correspondentes.
Assim, emende-se a inicial do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de promover o saneamento das irregularidades acima apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de seu processamento (art. 321, parágrafo único, do CPC), com a suspensão do processo, a teor do disposto pelo art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:56
Gratuidade da justiça não concedida a ANA GABRIELE MELO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*37-02 (EXECUTADO).
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02/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/04/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA GABRIELE MELO DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:13
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:13
Outras decisões
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15/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/04/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:35
Outras decisões
-
26/03/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/03/2025 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:10
Outras decisões
-
11/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/03/2025 15:50
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:45
Indeferido o pedido de ANA GABRIELE MELO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*37-02 (REU)
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17/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/02/2025 18:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 12:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/01/2025 10:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 17:44
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANA GABRIELE MELO DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SILVINO RENATO LEITE PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739773-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SILVINO RENATO LEITE PEREIRA REU: ANA GABRIELE MELO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/11/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:11
Outras decisões
-
24/10/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/10/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:17
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739773-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SILVINO RENATO LEITE PEREIRA REU: ANA GABRIELE MELO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado ao ID 212123070.
Isso porque, ainda que o pedido de tutela de urgência tenha sido formulado com fundamento no Código de Processo Civil, para cumprimento da ordem de despejo é necessário a prestação de caução, nos termos do art. 59, § 1º,caput, da Lei de Locação.
Do mesmo modo, desnecessária a revogação da liminar, pois o mandado só será expedido caso haja o pagamento da caução.
Assim, aguarde-se a citação da parte ré.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:00
Indeferido o pedido de SILVINO RENATO LEITE PEREIRA - CPF: *03.***.*95-15 (AUTOR)
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26/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739773-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SILVINO RENATO LEITE PEREIRA REU: ANA GABRIELE MELO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo proposta por SILVINO RENATO LEITE PEREIRA em face de ANA GABRIELE MELO DE OLIVEIRA.
Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel SGAS 910, Conjunto B, Bloco G, Kit 24 – Ed.
Summer Park, tendo-o dado em locação para a requerida.
Alega que a requerida ficou inadimplente desde janeiro/2024 e que houve exoneração da garantia, mas que a ré, apesar de notificada, não instituiu nova garantia.
Assim, requer o deferimento de liminar para desocupação do imóvel. É o breve relatório.
Decido.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis.
De acordo com o inciso IX desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de pagamento, se o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não terem sido contratadas ou não terem sido renovadas, em caso de extinção ou exoneração.
No caso em exame, razão assiste à autora, quando afirma que o contrato está desprovido de garantia, pois houve exoneração da fiança pela LOCARMAIS, nos moldes demonstrados pelo documento juntados na inicial.
Realizada tal exoneração, caberia ao locatário regularizar, de acordo com a cláusula décima segunda do contrato de locação ID 211339047, a garantia prestada no prazo máximo de 30 dias, sob pena de incorrer em infração contratual e eventual ajuizamento de ação de despejo.
O documento de ID 211339066 comprova que a ré foi regularmente noticiada acerca da exoneração da fiança.
Contudo, a despeito do prazo contratualmente assinalado, não houve a regularização da garantia prestada por parte do locatário.
Assim, não há garantia para a locação, o que permite a concessão da liminar com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/93, desde que a autora preste caução correspondente ao depósito de três meses de aluguel.
Portanto, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução pela autora no valor equivalente a três meses de aluguel (R$ 3.333,33 – três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), conforme art. 59, § 1º,caput, da Lei de Locação.O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Em caso de despejo compulsório, os bens que, porventura, não foram retirados pelo(s) requerido(s) a tempo e modo deverão ser depositados em mãos da parte autora: SILVINO RENANTO LEITE PEREIRA.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/09/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:08
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/09/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739773-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SILVINO RENATO LEITE PEREIRA REU: ANA GABRIELE MELO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) trazer aos autos a guia de recolhimento das custas de ingresso; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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