TJDFT - 0705337-75.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de NAILSON DE SANTANA SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:25
Indeferido o pedido de NAILSON DE SANTANA SOUZA - CPF: *67.***.*58-49 (REQUERENTE)
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28/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:31
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NAILSON DE SANTANA SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705337-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAILSON DE SANTANA SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", AQUARIA NATAL HOTEL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte 123 VIAGENS E TURISMO à sentença de ID. 209976626, alegando a existência de omissão, por não constar no julgado análise sobre o fato do hotel ter realizado o cancelamento da reserva, em oposição à decisão proferida no processo de recuperação judicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Conforme claramente fundamentado na sentença o cancelamento não partiu da Aquaria Natal Hotel, mas sim da empresa Diversa Viagens e Turismo, a qual presta serviço para embargante.
Cito o disposto na sentença: "A requerida Aquária Natal Hotel LTDA comprovou o cancelamento solicitado pela empresa Diversa Viagens e Turismo LTDA, como se verifica pelos documentos de ID’s 203792847 e 203792852, inclusive sem a aplicação de multa pelo cancelamento." Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
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17/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705337-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAILSON DE SANTANA SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: AQUARIA NATAL HOTEL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por NAILSON DE SANTANA SOUZA em desfavor de AQUARIA NATAL HOTEL LTDA e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que efetuou uma reserva no Hotel Aquaria Natal, por meio da plataforma da 123 Milhas, para o período de 22/09/2023 a 25/09/2023, pelo valor de R$1.071,79.
Afirma que, em 22/08/2023, entrou em contato com o hotel, com o propósito de confirmar a reserva, recebendo a confirmação de funcionário do hotel.
Aduz que ao chegar ao local, em 22/09/2023 foi surpreendido com a informação de que não existia reserva em seu nome.
Esclarece que adquiriu novas reservas.
Requer a condenação das rés à devolução do valor pago, além de indenização por danos morais de R$2.000,00.
Designada audiência de conciliação, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo estou infrutífera.
A requerida 123 Viagens e Turismo Ltda, em sua defesa, discorre sobre sua recuperação judicial.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Aduz a culpa exclusiva do hotel pelo cancelamento da reserva.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido.
A requerida Aquária Natal Hotel, em sua defesa, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, informou que não trabalha diretamente com a ré 123 Milhas.
Afirma que a reserva foi feita pela empresa Diversa Viagens e Turismo LTDA, a qual solicitou o cancelamento em 13/09/2023.
Assim, aduz a culpa exclusiva de terceiro, requerendo a improcedência do pedido.
O autor se manifestou em réplica. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas demandadas, razão não lhes assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, as requeridas estão virtualmente envolvidas no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ter sido o meio digital pelo qual o autor realizou a reserva, bem como o hotel escolhido para prestar o serviço, de modo que, em asserção, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos das suas participações, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes se revela suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Compulsando os autos percebe-se que a parte autora firmou contrato diretamente com a corré 123 VIAGENS E TURISMO, a qual emitiu o voucher referente à reserva (ID 198473139) e recebeu o pagamento (ID 198473140).
A requerida Aquária Natal Hotel LTDA comprovou o cancelamento solicitado pela empresa Diversa Viagens e Turismo LTDA, como se verifica pelos documentos de ID’s 203792847 e 203792852, inclusive sem a aplicação de multa pelo cancelamento.
Assim, não se divisa responsabilidade da ré Aquária Natal Hotel LTDA em relação ao negócio frustrado que a parte autora firmou com a corré 123 VIAGENS E TURISMO, o que afasta a hipótese de responsabilidade solidária da Aquária Natal Hotel LTDA.
Desse modo, a falha do serviço está no cancelamento indevido, sem a existência do repasse do valor pela requerida 123 Milhas à parte autora, mesmo não tendo prestado o serviço.
Nesse ínterim, conclui-se ser responsável pelo prejuízo material do consumidor e, por consequência lógica, o valor deverá ser devolvido, na forma simples, pois não se tratou de cobrança indevida, mas decorrente de contrato.
Daí não incidir o art. 42, parágrafo único, CDC.
O valor a ser pago corresponde a R$ 1.071,79, que é o valor nominal da reserva adquirida junto à ré.
Passo à análise do pedido de dano moral.
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório quanto aos réus.
Como é cediço, o dano moral deve ser comprovado a fim de ser indenizado e, no caso, a parte autora não comprovou os alegados o prejuízo à sua personalidade.
Ainda que tenha sido surpreendido com o cancelamento da reserva, não encontrou óbice em realizá-la novamente, no mesmo hotel em que houve o cancelamento (ID 198475596).
Assim, conclui-se que a devolução de valores é suficiente para o deslinde da demanda, não havendo que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida 123 Milhas a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.071,79, com correção monetária pelo índice do TJDFT a contar do ajuizamento da ação e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em relação à requerida AQUARIA NATAL HOTEL LTDA.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/07/2024 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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