TJDFT - 0725733-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:11
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:11
Outras decisões
-
02/09/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 18:26
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:26
Outras decisões
-
14/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725733-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDO BATISTA DA COSTA EXEQUENTE: FABIANY DOS ANJOS LEITAO, DORALICE COSTA QUEIROZ CORREA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID 244236648 o credor aduz que o pagamento ID 243856871 foi extemporâneo.
Requer a aplicação da multa do art. 523 do CPC e o pagamento das custas processuais.
Por fim, requer a exibição do contrato de empréstimo consignado.
Quanto ao pagamento dos honorários, verifico que este foi realizado dentro do prazo, 21/07/2025, ID 244435492, incabível, portando a multa do art. 523, § 1º do CPC.
Quanto ao pagamento das custas, verifico que o executado foi intimado a efetuar o pagamento, mas não o fez.
Todavia, concedo o prazo de 05(cinco) dias à parte executada efetuar o pagamento das custas, no valor de R$ 89,91, ID 238367857.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer formulado por GERALDO BATISTA DA COSTA em face de BANCO PAN S.A., cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 70510551,, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. . 234582904 .
De acordo com o art. 536 do CPC, o juiz poderá determinar, de ofício, o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, bem como determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tais como a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Na espécie, a executada foi condena na obrigação de fazer consistente em apresentar o contrato na íntegra.
Intime-se, pessoalmente, a parte executada a satisfazer a obrigação determinada na sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 200 por dia de descumprimento.
Intime-se ainda de que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tem a parte executada o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 536, § 4º, do CPC), que transcorrerá a partir do término do primeiro prazo, independentemente de nova intimação.
Fica a parte executada advertida de que incidirá nas penas de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Saliento que, sendo a parte parceira eletrônica deste Tribunal, a intimação pessoa será realizada por meio eletrônico, conforme previsto no art. 5º, § 6º, da referida Lei, supre a necessidade de intimação por mandado ou publicação no Diário de Justiça eletrônico, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de início de contagem de prazo processual.
Nesse sentido, o entendimento consolidado no âmbito do TJDFT, conforme recente julgado: “É pessoal a intimação eletrônica de parceiro processual deste Tribunal para fins de comunicações processuais, mesmo que a determinação decorra de ato ordinatório” (Acórdão 1973081, 0700575-52.2024.8.07.0002, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, julgado em 20/02/2025, DJe: 12/03/2025).
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente a manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
04/08/2025 19:05
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:05
Outras decisões
-
31/07/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:28
Outras decisões
-
17/06/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/06/2025 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725733-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDO BATISTA DA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Intime-se o exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - o cumprimento de sentença cumula a execução do principal, que é a exibição dos documentos e a cobrança dos honorários advocatícios.
Assim, o advogado deverá ser incluído no polo ativo do cumprimento, sem haver a exclusão do autor da ação, nos termos do art. 85, § 14º, do CPC e art. 23 do Estatuto da OAB No caso de inércia, arquivem-se.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/06/2025 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 11:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/05/2025 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
16/05/2025 08:12
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
12/12/2024 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
24/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:58
Outras decisões
-
25/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
25/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
29/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:39
Outras decisões
-
20/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/08/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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