TJDFT - 0712146-05.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:57
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:47
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIA ALBERNAS NOGUEIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Civil.
Ação indenizatória.
Queda sofrida em estabelecimento comercial.
Danos morais indenizáveis.
Razoabilidade e proporcionalidade observados.
Caráter punitivo e pedagógico.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 252,00, e por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, em razão queda sofrida por consumidora no interior do estabelecimento comercial.
A autora/recorrente pede a majoração do valor arbitrado aos danos morais para a quantia de R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 4.
Não padece de falta de dialeticidade o recurso que manifesta inconformidade com a decisão proferida na sentença e aponta necessidade de valoração distinta do conteúdo (argumentativo) existente nos autos como fundamento da reforma da sentença.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. 5.
Relata a autora, em síntese, ter tropeçado em barras de ferro que se encontravam no chão do supermercado recorrido, sem qualquer sinalização.
Narra que, em razão da queda, sofreu lesões no dedo do pé esquerdo e nos dedos da mão direita, necessitando de medicamentos, bota ortopédica para tratamento das lesões e repouso por 14 dias.
Defende que o valor fixado na sentença não reflete a gravidade das lesões e o sofrimento experimentado. 6.
O artigo 186 do código civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 7.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, para que proceda com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 8.
A situação vivenciada pela recorrente extrapola os dissabores e aborrecimentos comuns à convivência em sociedade e consubstancia fato gerador do dano moral ante o sofrimento experimentado, contudo não se divisa maiores desdobramentos a amparar a majoração da quantia fixada pelo juiz de origem. 9.
O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo de fator de desestímulo ao ofensor, sem incidir em enriquecimento sem causa.
Nesses termos, a quantia de R$ 2.000,00 fixada a título de danos morais é adequada e proporcional, considerando a gravidade do ato ilícito, a situação econômica da ré e o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 10.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Diante do pedido de gratuidade de justiça ora concedido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
18/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:36
Conhecido o recurso de SILVIA ALBERNAS NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*81-72 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:56
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/02/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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