TJDFT - 0716282-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 09:28
Recebidos os autos
-
15/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:28
Outras decisões
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01/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 22:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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07/05/2025 21:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/04/2025 03:06
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:55
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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20/03/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2025 14:05
Desentranhado o documento
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FPGO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 22:10
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/10/2024 02:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:40
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716282-06.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LUCIANE ABADIA DA SILVA, G.
H.
A.
A.
D.
S., I.
A.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANE ABADIA DA SILVA INVENTARIADO: JORGE HENRIQUE ANDRADE SILVA DESPACHO O requerimento inicial (Id. 206220744, pp. 01/02) foi recebido como como primeiras declarações, e não como esboço de partilha.
Isto posto, pela derradeira oportunidade, intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Na mesma oportunidade, deverá a parte inventariante promover a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos relativa ao Estado de Goiás.
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
02/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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27/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:59
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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06/09/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 206220744, pp. 01/02) e emenda (Id. 208763535, p. 01) do inventário de Jorge Henrique Andrade Silva, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados incapazes, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - Arrolamento comum (CPC, artigo 664).
Nomeio inventariante Luciane Abadia da Silva, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Recebo o requerimento inicial (Id. 206220744, pp. 01/02) como primeiras declarações.
Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Ainda, providencie o(a) inventariante os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (b) De cada imóvel: (b.1) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.2) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.4) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (c) comprovante de recolhimento do ITCMD. - Deliberações finais.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de arrolamento não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Intime-se o Ministério Público, se necessário.
Cumpra-se. -
04/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:54
Outras decisões
-
04/09/2024 16:54
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/08/2024 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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