TJDFT - 0736568-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LAIS JESUS DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:35
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:36
Deferido em parte o pedido de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REQUERIDO)
-
11/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736568-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAIS JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 240174823 a ABR TELECOM informa que a ré TELECOM BRASIL S.A solicitou a desconexão do Bilhete de Portabilidade, a qual foi efetivada em 22/04/2024, tendo o número (61) 98559-2760 retornado à prestadora de origem (TIM).
Diante disso, à ré TIM para que: i) informe e comprove se a ré TELECOM não a notificou ou se era impossível ter conhecimento da interrupção do procedimento de portabilidade, e se a linha foi disponibilizada à venda, já que permanece ativa desde 22.04.2024; ii) como a parte autora conseguia fazer recarga na linha pelo aplicativo da ré TELEFONICA BRASIL, ID 233801109, em 16.08.2024, se a linha já tinha retornado à TIM (RÉ) em 22.04.2024; e iii) existe alguma pendência na BASE DE DADOS OPERACIONAL (BDO) no tocante à linha nº (61) 98559-2760.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após a manifestação, intime-se em igual prazo a parte autora e a ré TELEFONICA sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 19:17:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
03/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:04
Outras decisões
-
03/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LAIS JESUS DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de TIM S A em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736568-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAIS JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., TIM S A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré TELEFÔNICA BRASIL para se manifestar sobre a contraproposta da autora na petição id 238522777.
BRASÍLIA-DF, 5 de junho de 2025 17:22:39.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
05/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de TIM S A em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:19
Outras decisões
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de TIM S A em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:38
Outras decisões
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:19
Outras decisões
-
07/04/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TIM S A em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:04
Outras decisões
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:11
Indeferido o pedido de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REQUERIDO)
-
21/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736568-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAIS JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que as rés cumpram as determinações contidas no id. 219489509, visto que as providências solicitadas são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
A inércia acarretará a não desincumbência do encargo probatório e a presunção de falha na prestação dos serviços.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:30:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:50
Outras decisões
-
13/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TIM S A em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de TIM S A em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:50
Outras decisões
-
05/03/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736568-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAIS JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré manteve a mesma proposta de acordo do id. 224226242, já recusada pela autora ao id. 226453571.
Assim, deve-se prosseguir nos termos da decisão de saneamento de id. 219489509.
Ficam as rés intimadas para cumprirem as determinações contidas no id. 219489509, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverão se manifestar sobre a petição de id. 220732795 da parte autora.
Apresentada a manifestação das rés, dê-se vista à autora.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 18:09:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
25/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:10
Outras decisões
-
25/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de TIM S A em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de TIM S A em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/12/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TIM S A em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736568-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAIS JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
REU: TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça, considerando a renda bruta informada de R$ 3.755,30 (id 211236477).
Anotado.
Recebo a inicial e emendas.
Emenda substitutiva ao id 212081223.
Narra a autora que teve seu número de celular cancelado pela operadora Vivo (primeira requerida), o qual foi devolvido à operadora original Tim (segunda requerida), que o desvinculou do CPF da requerente e o disponibilizou para venda.
Acrescenta que desde então enfrenta um calvário para reaver seu número de celular, com informações desencontradas prestadas pelas operadoras de telefonia e transferências de responsabilidade.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a Tim reative seu número de celular e realize a portabilidade do referido número para a Vivo.
Brevemente relatado, decido.
Tutela de urgência As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a pretensão liminar vindicada pela autora tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da ação, de maneira que merece acurado exame no momento processual oportuno, após a triangularização da relação processual.
As informações iniciais não são suficientemente esclarecedoras acerca das razões que justificaram o cancelamento do número de celular da autora e se há alguma conduta ilícita das operadoras de telefonia que justificaria pronta intervenção judicial.
Além disso, o documento de id 209220974 dá conta de que houve uma troca do número de telefone informado pela autora para outro diverso, inexistindo sequer certeza nessa fase inicial se, de fato, seria possível restituir à autora o mesmíssimo número que possuía anteriormente, sobretudo porque a informação constante da própria inicial é de que ele foi disponibilizado para venda, de modo que já poderia ter sido adquirido por terceiro.
Assim, em princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré e o exercício do contraditório, a fim de que se tenha uma visão mais clara e ampla acerca dos fatos e da lide.
Por fim, em um exame cognitivo sumário, observa-se que não consta dos autos qualquer demonstração do suposto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais diante da notícia trazida na inicial de que o alegado problema já dura quase um ano.
Não há elementos objetivos nos autos para a concessão da liminar neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu TELEFONICA BRASIL S.A., pois devidamente cadastrado.
Quanto à ré TIM S A, cite-se por meio de carta com aviso de recebimento.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:31:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
25/09/2024 06:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a LAIS JESUS DOS SANTOS - CPF: *51.***.*62-61 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/09/2024 00:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736568-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAIS JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora pretende reaver número de celular que alega ter sido cancelado pela ré.
No entanto, segundo os relatos da própria inicial teria havido um processo de devolução deste número para operadora de telefonia diversa (TIM).
Diante da impossibilidade de se impor obrigação a terceiro estranho à lide, deverá a parte autora retificar o polo passivo para incluir mencionada pessoa jurídica, especificando os pedidos que faz em relação a cada um dos réus.
Ainda deverá esclarecer qual o número de telefone pretende a restituição, uma vez que o documento de id 209220974 dá conta de que houve uma troca do número informado pela autora para outro diverso.
Venha aos autos nova petição inicial na íntegra, dispensada a juntada de documentos já anexados ao feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 19:52:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
16/09/2024 20:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:34
Outras decisões
-
16/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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