TJDFT - 0725733-09.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:59
Baixa Definitiva
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05/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:58
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 21:38
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.
NÃO VERIFICADA. 1.
Ainda que a produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, II, do CPC se trate de procedimento de jurisdição voluntária, verifica-se a resistência do réu, seja administrativamente ou no curso do processo judicial, ao não atender ao requerimento, de forma injustificada, do autor. 2.
Consoante princípio da sucumbência, é devida a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3.
A multa diária, estabelecida no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), revela-se razoável e adequada para compelir o banco apelante ao cumprimento da obrigação. 4.
No caso, não pode prevalecer a inércia do banco em atender ao direito do autor, uma que o documento requerido é de produção interna do apelante, não se mostrando legítima, portanto, a recusa de apresentação da informação. 5.
Quanto ao requerimento formulado pela parte apelada, de condenação do apelante por litigância de má-fé, vê-se que a parte atuou no limite da defesa dos direitos que entende possuir.
Ademais, a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código Processual Civil somente é cabível quando ficar evidenciado, inequivocamente, o caráter protelatório do recurso, o que não ocorreu, na hipótese. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
03/04/2025 14:22
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:56
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0725733-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A APELADO: GERALDO BATISTA DA COSTA DESPACHO Em razão da ausência do decurso de prazo para contrarrazões, intime-se a apelada.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
06/01/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/12/2024 12:00
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2024 20:40
Recebidos os autos
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12/12/2024 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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