TJDFT - 0738429-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738429-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONEL ROSSETTI CALVANO REQUERIDO: MSK OPERACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 09/09/2024 por Leonel Rossetti Calvano, inicialmente contra MSK Operacoes e Investimentos Ltda, Jeffer Paulo de Castro Veado Stigert e Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A., em que o autor pede a rescisão contratual, restituição de valores investidos e reparação por danos morais.
O autor relata ter sido induzido por Jeffer Paulo de Castro Veado Stigert, funcionário da Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A., a investir R$ 200.000,00 em operações financeiras de criptomoedas com a MSK Operacoes e Investimentos Ltda.
Aduz que a MSK prometia rentabilidade fixa entre 2% e 5% ao mês, mas suspendeu seus serviços em 8 de dezembro de 2021, sem aviso prévio.
Afirma que, após a suspensão, assinou um "Distrato" em 17 de dezembro de 2021, no qual a MSK prometia reembolsar o valor em dez parcelas, mas tal compromisso não foi cumprido.
O autor alega que a investigação policial da Polícia Civil de São Paulo revelou que a rescisão foi uma manobra para enganar os investidores, configurando um esquema de pirâmide financeira, e que a MSK também não cumpriu um acordo de reembolso junto ao PROCON SP.
Conclui pedindo o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a rescisão do contrato e a restituição dos R$ 200.000,00 investidos, além de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O valor atribuído à causa foi de R$ 205.000,00, e as custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 219582549).
A decisão inicial de ID 211352713 determinou a exclusão de Jeffer Paulo de Castro Veado Stigert e Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. do polo passivo, sob o argumento de ausência de prova de seu envolvimento na operação ou de que Jeffer teria atuado apenas como testemunha no contrato.
O juízo também entendeu que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não seria automático e dependeria de prova a ser produzida em momento oportuno.
Foi concedido prazo para o autor emendar a inicial.
O autor interpôs agravo de instrumento (ID 215593462) contra a decisão que excluiu Jeffer e Prudential.
Contudo, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se a exclusão das partes.
Diversas tentativas de citação postal da ré MSK Operações e Investimentos Ltda resultaram infrutíferas, com a devolução dos Avisos de Recebimento por motivo de "mudou-se" (IDs 222001980, 225826981).
Após pesquisas de endereço em sistemas (ID 226902508), o autor requereu a citação por edital (IDs 224014190, 227093026, 227094986), o que foi deferido pelo juízo consoante ID 227403541.
A d.
Defensoria Pública do Distrito Federal, atuando como Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 235636339), alegando, entre outros pontos, a ausência de comprovação do "Distrato" assinado por ambas as partes e a inaplicabilidade de danos morais em casos de pirâmide financeira.
O autor apresentou réplica (ID 238809460), refutando as alegações da contestação e juntando, pela primeira vez, o Distrato assinado (ID 238809462) e o Termo de Compromisso da MSK Operações e Investimentos Ltda com o PROCON SP (ID 238809463).
O autor reiterou seus pedidos e solicitou a produção de prova oral para corroborar os danos morais.
A parte ré foi intimada a se manifestar sobre os documentos novos, permanecendo silente.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e as manifestações das partes são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária maior dilação probatória.
A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, permitida pelo Código de Processo Civil (Art. 341, parágrafo único), torna controvertidos os fatos narrados na inicial, mas não afasta a necessidade de análise das provas produzidas.
A relação jurídica entre o autor e a MSK Operações e Investimentos Ltda é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A MSK enquadra-se como fornecedora de serviços, e o autor como consumidor, dada a sua vulnerabilidade técnica e econômica na relação.
A tese da contestação de ausência de comprovação do "Distrato" assinado por ambas as partes foi diretamente refutada pela prova documental juntada pelo autor em réplica (ID 238809462).
O documento, datado de 17 de dezembro de 2021, demonstra claramente a vontade das partes de rescindir o contrato original e o compromisso da MSK de restituir o valor de R$ 200.000,00 em dez parcelas.
O fato de a MSK não ter cumprido o "Distrato", conforme alegado pelo autor e corroborado pela ausência de qualquer prova em contrário por parte da ré, configura flagrante inadimplemento contratual.
Ademais, a própria natureza da atividade da MSK, revelada pela investigação da Polícia Civil de São Paulo (fato notório de não impugnado especificamente nos autos), de operar um esquema de pirâmide financeira, caracteriza o objeto contratual como ilícito.
Nestes casos, o retorno ao status quo ante é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte que se beneficiou de um negócio nulo.
A Curadoria Especial, em contestação pela parte ré, citou o Acórdão 1710381 do TJDFT, que em casos de pirâmide financeira, preconiza a restituição das quantias aportadas com dedução dos rendimentos auferidos.
No presente caso, o autor nega ter auferido quaisquer rendimentos significativos, e a contestação por negativa geral não trouxe qualquer prova que demonstrasse o contrário ou que afastasse a totalidade da restituição.
Deste modo, a restituição do valor integral de R$ 200.000,00 é devida.
A parte ré sustentou o não cabimento de danos morais em casos de pirâmide financeira, sob o fundamento de que o aderente, ao buscar ganhos acima do mercado, estaria ciente dos riscos e contribuiria para o ilícito, citando precedentes como o Acórdão 1710381 e 1251201 do TJDFT.
Contudo, o caso dos autos apresenta particularidades que justificam a concessão dos danos morais.
O autor não se limitou a alegar a frustração de um lucro prometido, mas demonstrou que a sua adesão ao esquema ocorreu por uma alegada violação de confiança, induzida por um agente que se valeu de sua posição em uma empresa de renome (Prudential) para captá-lo.
Embora a responsabilidade de Jeffer e da Prudential não seja objeto desta sentença (tendo sido excluídos do polo passivo em decisões anteriores), a narrativa fática, que foi aceita como verdadeira para fins de prosseguimento da lide contra a MSK, indica que o autor foi ludibriado a investir em um negócio que lhe parecia legítimo.
Adicionalmente, o dano moral não se limita à perda do investimento inicial, mas se estende ao sofrimento e angústia decorrentes do descumprimento do "Distrato".
O autor relata que, após a suspensão dos serviços pela MSK e a falta de reembolso prometido, foi forçado a contrair empréstimos e buscar ajuda psiquiátrica (conforme Relatório Médico de ID 210457672, que, embora datado de 2023, corrobora a alegação de "estresse e extrema ansiedade" e "dívidas" decorrentes da "perda financeira importante").
Essa situação de desamparo, dívida e abalo psicológico, decorrente da conduta fraudulenta e do descumprimento de um acordo de reembolso que visava mitigar o prejuízo, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
O valor de R$ 5.000,00 pleiteado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta da ré e ao sofrimento imposto ao autor, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para i) declarar a rescisão, desde 17/12/2021 (data do distrato de ID 238809462), do "Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria, Negociação e Intermediação em Negócios de Criptomoedas" celebrado entre as partes e, consequentemente, ii) condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O valor da restituição será corrigido monetariamente pelo INPC desde 2 de setembro de 2021 (data do aporte inicial) até 31 de agosto de 2024, e pelo IPCA a partir de 1º de setembro de 2024.
Sobre o valor incidirão juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga ao autor segundo o distrato de ID 238809462; iii) condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor.
O valor da reparação por danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/06/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
19/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/06/2025 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/05/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MSK OPERACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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12/03/2025 02:30
Publicado Edital em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
02/03/2025 09:57
Expedição de Edital.
-
24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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06/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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05/01/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 11:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:10
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/12/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de LEONEL ROSSETTI CALVANO em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738429-83.2024.8.07.0001 REQUERENTE: LEONEL ROSSETTI CALVANO REQUERIDO: MSK OPERACOES E INVESTIMENTOS LTDA, JEFFER PAULO DE CASTRO VEADO STIGERT, PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
Decisão Interlocutória Com base no princípio da primazia do mérito e ante a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a emenda à inicial, id 211352713, torno sem efeito a sentença id 215018890 que indeferiu a inicial por não cumprimento da emenda.
Exclua-se.
Reabro o prazo para emenda quanto a alteração do polo passivo e o recolhimento das custas, eis que indeferido efeito suspensivo ao recurso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/11/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 12:47
Desentranhado o documento
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06/11/2024 12:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:04
Outras decisões
-
24/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONEL ROSSETTI CALVANO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONEL ROSSETTI CALVANO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738429-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONEL ROSSETTI CALVANO REQUERIDO: MSK OPERACOES E INVESTIMENTOS LTDA, JEFFER PAULO DE CASTRO VEADO STIGERT, PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A relação jurídica narrada na inicial, corroborada pelo Contrato de Serviços de Assessoria, Negociação e Intermediação em Negócios de Criptomoedas, ID 210457656, deu-se tão somente entre o autor e a MSK Operações e Investimentos LTDA, razão que devem ser excluídos os demais réus do polo passivo, Jeffer Paulo de Castro - que assinou o contrato apenas como testemunha e não há prova, ainda que indiciária, de envolvimento na suposta fraude; e Pudential do Brasil Seguros de Vida - que também não participou na operação.
Com relação ao pedido de desconstituição da personalidade jurídica, entendo que este não é automático e depende de prova que somente será possível depois de constituída a relação jurídico processual.
As custas iniciais também deverão ser recolhidas.
Venha pelo autor nova inicial nos moldes acima delineados.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:45:49.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
18/09/2024 08:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:32
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/09/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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