TJDFT - 0706737-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:32
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SEVAN NAVES em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/02/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:09
Juntada de consulta sisbajud
-
04/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de SEVAN NAVES em 29/01/2025 23:59.
-
08/12/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ANA MARIA VALADAO NAVES em 02/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:50
Juntada de aditamento
-
11/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/10/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 05:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 05:48
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 05:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 05:44
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706737-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: REGINA CELIA SILVA MOREIRA, HENRIQUE JOSE DA COSTA MOREIRA REVEL: MINERADORA RIO BELO LTDA, SEVAN NAVES, ANA MARIA VALADAO NAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 10:46:02.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
16/09/2024 14:14
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:02
Outras decisões
-
04/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2024 14:04
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ANA MARIA VALADAO NAVES em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MINERADORA RIO BELO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de REGINA CELIA SILVA MOREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de SEVAN NAVES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA MARIA VALADAO NAVES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SEVAN NAVES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MINERADORA RIO BELO LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de REGINA CELIA SILVA MOREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/08/2024 08:10
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
25/07/2024 04:40
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de MINERADORA RIO BELO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ANA MARIA VALADAO NAVES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SEVAN NAVES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MINERADORA RIO BELO LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 08:59
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/05/2024 12:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:06
Outras decisões
-
07/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de SEVAN NAVES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ANA MARIA VALADAO NAVES em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MINERADORA RIO BELO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2024 13:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:15
Outras decisões
-
26/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/02/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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