TJDFT - 0718723-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAILDO RIBEIRO AMARAL em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718723-20.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto no acórdão de ID nº 63495716.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
01/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:52
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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28/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAILDO RIBEIRO AMARAL em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMOS INICIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INSTRUMENTO DE PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DA OBRIGAÇÃO NO TEMPO.
INCIDÊNCIA.
DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RESOLUÇÃO COINCIDENTE COM O DEFENDIDO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. À parte que, em desconformidade com o que restara resolvido no trânsito processual, insurge-se contra elucidação que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara quanto ao já acolhido, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe fora assegurado originariamente nem melhorar sua posição. 2.
Estando definido que os juros de mora que devem ser agregados à verba honorária de sucumbência imposta à parte recorrente têm como termo inicial a data do trânsito em julgado do título condenatório, coincidindo essa resolução com a tese que defende e guardando conformidade com o legalmente estabelecido, o inconformismo que formulara arrostando o firmado carece de interesse e objeto, posto que o recurso é orientado pelo interesse da parte em melhorar sua posição processual (CPC, art. 85, §16). 3.
Fixada a verba honorária de sucumbência em percentual incidente sobre o valor da causa, segundo a preceituação legal textual, compreende-se que a base de incidência da verba – o valor da causa – necessariamente deve ser atualizada monetariamente desde o aviamento da ação, como forma de preservação da sua identidade no tempo, pois quando fixado o valor atribuído à causa (Súmula 14 do STJ). 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. -
04/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:49
Conhecido o recurso de RAILDO RIBEIRO AMARAL - CPF: *41.***.*59-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/07/2024 09:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA PINHEIRO - CPF: *02.***.*96-34 (AGRAVADO) em 22/07/2024.
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10/06/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:28
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2024 19:43
Juntada de Petição de agravo interno
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23/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:05
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/05/2024 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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