TJDFT - 0713938-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIA COSTA PONTES DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
LEI MARIA DA PENHA.
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL EXCLUSIVO.
LONGO PERÍODO DE OCUPAÇÃO.
PREJUÍZO À VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
MEDIDA CAUTELAR.
NATUREZA PROVISÓRIA. 1.
Na hipótese, a vítima/agravante afirma que o réu/agravado, com quem mantinha união estável, perpetrou ameaças a sua integridade física, razão pela qual requereu ao Juízo a quo a concessão de medidas protetivas de urgências, dentre as quais, a medida de afastamento do agressor do lar. 2.
Embora a propriedade exclusiva do imóvel por parte do réu/agravado não seja impedimento para a manutenção da vítima/agravada na sua posse, de modo a lhe garantir substrato para que possa superar a situação de vulnerabilidade a que foi submetida, é imperioso observar que tal situação não pode perdurar ad aeternum, expressão decorrente do art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha, e da própria natureza cautelar do instituto. 3.
Verifica-se, in casu, que houve a dissolução da união estável entre as partes, e que o afastamento do agravado da sua residência ocorreu há mais de um ano.
Além disso, há provas de que a agravante possui condições de se realocar, possuindo, inclusive, outro imóvel alugado nesta localidade em seu nome.
Outrossim, há elementos nos autos que indicam a ausência de capacidade financeira da agravante para realizar a manutenção do imóvel de elevado padrão, de modo que se mostra razoável a restituição do bem ao proprietário. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/08/2024 17:52
Conhecido o recurso de MARCIA COSTA PONTES DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*62-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/05/2024 15:03
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROMEU JOSE DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA COSTA PONTES DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/04/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/04/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724684-41.2021.8.07.0001
Paulo Cezar de Lima
Hospital Santa Lucia S/A
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2021 18:55
Processo nº 0773653-37.2024.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Thirce Adriana Rodrigues Ribeiro
Advogado: Antonio Marques Guimaraes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 17:46
Processo nº 0780865-12.2024.8.07.0016
Ana Cristina Maciel Vilela Barreira
Valex Gestao de Bilhetagem Eletronica Lt...
Advogado: Hugo Leonardo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 19:51
Processo nº 0718723-20.2024.8.07.0000
Raildo Ribeiro Amaral
Defensor Publica-Geral da Defensoria Pub...
Advogado: Rebeca Beatriz Rivera Franconi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 17:03
Processo nº 0725120-97.2021.8.07.0001
Mauricio Antonio Arruda
Rubens Matias Dimas da Silva
Advogado: Francisco Anderson de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2021 21:51