TJDFT - 0725120-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:35
Arquivado Provisoramente
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10/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/06/2025 16:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ARRUDA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:43
Outras decisões
-
12/05/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ARRUDA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o devedor não declarou rendimentos no exercício pesquisado.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 231743991.
Brasília/DF, 24/04/2025.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
24/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 08:09
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:09
Deferido o pedido de MAURICIO ANTONIO ARRUDA - CPF: *35.***.*50-49 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725120-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO ANTONIO ARRUDA EXECUTADO: RUBENS MATIAS DIMAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não o faça, torne o processo concluso para suspensão do processo por execução frustrada.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:14
Outras decisões
-
25/03/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ARRUDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725120-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO ANTONIO ARRUDA EXECUTADO: RUBENS MATIAS DIMAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:03
Outras decisões
-
06/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ARRUDA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação
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02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2024 22:24
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RUBENS MATIAS DIMAS DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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27/09/2024 02:32
Publicado Edital em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0725120-97.2021.8.07.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO ANTONIO ARRUDA - CPF/CNPJ: *35.***.*50-49 EXECUTADO: RUBENS MATIAS DIMAS DA SILVA - CPF/CNPJ: *90.***.*36-53 OBJETO: Intimação de RUBENS MATIAS DIMAS DA SILVA (CPF: *90.***.*36-53); O Dr.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO, Juiz de Direito do 10ª Vara Cível de Brasília, DETERMINA na forma da lei a INTIMAÇÃO do(s) Executado(s) RUBENS MATIAS DIMAS DA SILVA (CPF: *90.***.*36-53); por estar em local incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 50.076,73 (cinquenta mil e setenta e seis reais e setenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e e disponibilizado na plataforma de editais deste Tribunal de Justiça.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Brasília - DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 16:58:31.
Eu, Ravisio Eduardo Faria Braga, o subscrevo.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
25/09/2024 13:32
Expedição de Edital.
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24/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:35
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725120-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO ANTONIO ARRUDA REU: RUBENS MATIAS DIMAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ademais, instrua-se o pedido com cópia digitalizada dos seguintes documentos: procuração outorgada pelo autor ao patrono Luiz Carlos Bittencourt ou a indicação do ID do referido documento neste processo.
Caso esta procuração não conste do processo, o autor também poderá juntar procuração outorgada à patrona que assinou o pedido de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/09/2024 13:50
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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09/09/2024 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
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01/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de RUBENS MATIAS DIMAS DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:47
Publicado Edital em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:57
Expedição de Edital.
-
24/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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23/03/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
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22/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ARRUDA em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:15
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ARRUDA em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 07:45
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
03/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 15:12
Recebidos os autos
-
30/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 15:12
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2022 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2022 19:16
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ARRUDA em 20/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 15:31
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:31
Outras decisões
-
15/06/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de RUBENS MATIAS DIMAS DA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:43
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ARRUDA em 25/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Edital em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:38
Expedição de Edital.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
19/02/2022 08:06
Recebidos os autos
-
19/02/2022 08:06
Outras decisões
-
15/02/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
14/02/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
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04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 20:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2021 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2021 20:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/12/2021 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2021 04:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/11/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 22:11
Recebidos os autos
-
28/10/2021 22:11
Outras decisões
-
28/10/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/10/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 16:57
Juntada de Certidão
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02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ARRUDA em 01/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 09:04
Recebidos os autos
-
22/09/2021 09:04
Outras decisões
-
20/09/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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17/09/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 16:27
Juntada de Certidão
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16/09/2021 19:09
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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10/09/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ARRUDA em 01/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:11
Publicado Decisão em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 23:31
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:26
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:26
Outras decisões
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20/08/2021 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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19/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2021 00:18
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
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23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 23:18
Juntada de Certidão
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21/07/2021 15:21
Recebidos os autos
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21/07/2021 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
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19/07/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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