TJDFT - 0749497-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:03
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 12:01
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PIRFENIDONA.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
TEMA 106.
STJ.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
RELATÓRIO.
NATJUS.
PRESCINDIBILIDADE.
APRECIAÇÃO.
URGÊNCIA. 1.
O pedido recursal deve ser analisado sob a perspectiva da tutela provisória fundada em alegada urgência, razão pela qual, nos estritos limites cognitivos dessa espécie de provimento judicial, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2.
Segundo estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 106, “a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. 3.
In casu, mostram-se presentes todos os requisitos cumulativos fixados pelo STJ ao firmar a tese exteriorizada no Tema n. 106, o que, repita-se, evidencia, em análise sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Na mesma via, o perigo de dano decorre do avanço contínuo, célere da doença incurável, o que importa em agravamento da saúde pulmonar do paciente. 4.
O parecer do NatJus, de extrema importância para auxiliar o Juízo acerca da necessidade/eficácia do medicamento indicado, não é condição essencial para o deferimento da tutela pretendida, seja pela urgência que tratamento exige, seja pelo fato de haver inúmeros outros processos submetidos a esta Corte, que tratam de casos semelhantes, em que o parecer técnico foi favorável ao uso do medicamento para o tratamento da doença que acomete o paciente. 5.
Presentes os requisitos legais estampados no art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser deferida. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
02/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:53
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS MEDEIROS - CPF: *03.***.*18-91 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
06/06/2024 17:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:50
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/01/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 14:52
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 17:27
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/11/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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