TJDFT - 0731952-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:02
Recebidos os autos
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03/11/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/11/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731952-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: EMIBM ENGENHARIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, proposta por ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em desfavor de EMIBM ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
Alega a autora que é credora da ré no montante de R$ 12.148,83 (doze mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), atualizado até 01/08/2024.
Na petição de ID 210146615, a parte ré reconheceu a dívida ao depositar 30% do valor pleiteado, correspondente a R$ 3.866,27, ao mesmo tempo em que requereu o pagamento do saldo restante de R$ 9.021,31 em seis parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
A parte autora não concordou com o parcelamento.
Requereu o levantamento da primeira parcela e o prosseguimento do feito com a penhora do montante devedor restante. É o relatório.
Decido.
O requerido foi citado nesta ação monitória e requereu o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, direito que lhe é assegurado, conforme estabelece o § 5º, do artigo 701 do CPC, caso estejam satisfeitos os requisitos necessários.
Para dar maior clareza a este decisum, reproduzo os aludidos artigos: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 . (...) Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O requerido comprovou o pagamento de trinta por cento (30%) do valor da dívida (R$ 3.866,27), corrigida até 01/08/2024 e com a incidência de custas e de honorários de advogado de 5% (art. 701 do CPC), conforme estabelece a primeira parte do caput do artigo 916, aplicável a essa circunstância.
Ademais, requereu o parcelamento do valor restante de R$ 9.021,31 em seis parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, conforme estabelece a segunda parte do caput do artigo 916.
Sendo assim, estão devidamente satisfeitos os requisitos do artigo 916 do CPC, caso em que deve ser homologada a proposta apresentada pela requerida.
Pelo exposto, homologo a proposta apresentada pela requerida no ID 210146615.
O descumprimento da proposta ora homologada ensejará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (§ 5º, I e II do artigo 916 do CPC).
Fica a requerida intimada para efetuar o depósito das parcelas mensais diretamente na conta bancária informada pelo autor no ID 210313593 .
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado nos autos de R$ 3.866,27, em favor do exequente, com transferência eletrônica para a conta bancária indicada no ID 210313593 .
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:59
Homologado o pedido
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10/09/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:50
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:49
Outras decisões
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12/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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