TJDFT - 0711202-74.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:14
Outras decisões
-
17/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:45
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:45
Outras decisões
-
03/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2024 18:16
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711202-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO GERALDO DE MORAIS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica o réu intimado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas finais, conforme planilha de cálculos de ID 204921030.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 19:21:12.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
24/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 22:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 14:02
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711202-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO GERALDO DE MORAIS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Cuida-se de ação cognitiva ajuizada por HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO, representado por seu genitor ANTONIO GERALDO DE MORAIS, contra a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, com base na seguinte causa de pedir, conforme emenda substitutiva coligida ao ID 141016137: 1) o requerente é pessoa absolutamente incapaz, aposentado por invalidez total e permanente; 2) em 15/11/2019, o requerente foi vítima de acidente motociclístico que acarretou afundamento do crânio com traumatismo cranioencefálico, sangramento nasal e trauma pulmonar grave, permanecendo em coma por sessenta dias; 3) atualmente, o requerente está em tratamento home care; 4) em 11/11/2021, o demandante requereu o recebimento do seguro DPVAT em posto de atendimento da requerida; 5) a parte ré exigiu, de forma abusiva, o reenvio de documentos, tais como o registro da ocorrência policial e documentos médicos, por três vezes e não pagou o benefício a que faz jus.
Em razão desse contexto fático, propugna o autor, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, pela condenação da parte ré ao pagamento do seguro no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), além de R$ 2.700,00 a título de despesas médicas (ID 135161704) e R$ 5.300,00 a título de danos morais.
A decisão coligida ao ID 141884235 deferiu ao demandante os benefícios da gratuidade de justiça, porém indeferiu o pleito liminar.
Citada, a parte ré apresenta contestação ao ID 145070155, ocasião em que defende que: 1) o procedimento administrativo foi cancelado por desídia do requerente que não enviou a documentação necessária; 2) a ação judicial é cabível apenas após a existência de prévia regulação administrativa; 3) o autor não comprovou que as lesões se originaram em acidente de trânsito causado por veículo automotor, pois o boletim de ocorrência foi lavrado em data posterior ao acidente noticiado; 4) os documentos acostados aos autos não demonstram a invalidez permanente do autor; 5) o seguro DPVAT não cobre danos morais; 6) o seguro deve ser pago proporcionalmente à invalidez do autor; 7) as despesas médicas não foram comprovadas documentalmente; 8) pugnou pela realização de perícia.
Réplica reunida ao ID 146837077.
Após especificação de provas, foi proferida decisão de saneamento e organização do feito ao ID 152582474, momento em que foi determinada a realização de prova pericial.
Laudo reunido ao ID 188441602 e homologado ao ID 193846688.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos – ID 191813862.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID 152582474, aos quais me reporto.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
O litígio cinge-se em perquirir se o autor faz jus ao recebimento da indenização securitária decorrente de acidente de trânsito prevista na Lei n.º 6.194/1974, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores em via terrestre.
Conforme estabelece o enunciado n.º 474 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
A referida proporcionalidade encontra-se regulamentada pelo parágrafo 1º do art. 3º da Lei n.º 6.194/1974, com as alterações realizadas pela Lei n.º 11.945/2009, que assim dispõe: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Utilizando-se como parâmetro a prova técnica produzida durante o iter processual, constatou-se (ID 188441602): “Trata-se de perícia securitária (DPVAT) para avaliação de possíveis sequelas advindas de acidente ocorrido em 15/11/2019.
O acidente pode ser comprovado tanto pela ocorrência policial, pelo atendimento do SAMU e pelos relatórios médicos anexos que relata o acidente e tratamento (Num. 135161703 - Pág. 6, Num. 135161703 - Pág. 9, 10 e 11) havendo relação clara de causa e efeito entre o acidente e as sequelas atuais.
Foi aposentado por invalidez em 29/01/2020, segundo documentos (Num. 135161703 - Pág. 14).
Conforme exame físico realizado, o periciado tem 43 anos e é dependente de ajuda de terceiros para realizar atividades cotidianas e deslocamento para consultas de reabilitação.
A sequela advinda do acidente é permanente.
Desta forma, CONCLUI-SE QUE atualmente o periciado apresenta dano corporal total segundo a tabela da lei N. 6194/74, caracterizado como: Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital, ou seja, percentual de perda em 100%”.
Nesse descortino, considerando que o autor é portador de lesão permanente total, ou seja, apresenta lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital, faz jus à indenização securitária no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). É necessário obtemperar que, apesar da revogação da Lei n.º 6.194/1974 pela LEI COMPLEMENTAR n.º 207, DE 16 DE MAIO DE 2024, a primeira lei deve ser aplicada para acidentes ocorridos durante o período de sua vigência, que terminou em 17/5/2024: “Art. 15.
As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável”.
Ademais, diferentemente do que a parte ré defende em contestação, o autor tem direito ao reembolso das despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, o que foi feito ao ID 135161704, ex vi do 3º, III, da Lei n.º 6.194/1974.
Finalmente, o seguro obrigatório DPVAT tem por finalidade a indenização de vítimas pelos danos pessoais descritos no art. 3º da Lei n.º 6.194/1974, a saber: morte, invalidez permanente, seja essa total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares.
A lei não faz referência à reparação por danos morais.
Indevida, portanto, a compensação por danos morais.
Colaciono, por todos, o seguinte aresto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
DEBILIDADE PERMANENTE.
SEQUELA RESIDUAL.
LAUDO.
INSTITUTO MÉDICO LEGAL.
DANO MORAL. 1.
O DPVAT possui cobertura para os casos de morte, invalidez permanente e com o reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Art. 3°, da Lei n. 6.194/1974. 2.
A indenização securitária é devida nos casos em que o laudo do IML consigna a debilidade permanente residual de membro do periciando, resultante de acidente sofrido.
O cálculo da indenização, nesse caso, deverá ser realizado nos termos do artigo 3º, §1º, inc.
II, da Lei n. 6.194/1974. 3.
O seguro obrigatório DPVAT tem, por finalidade, a indenização de vítimas pelos danos pessoais descritos no art. 3º da Lei 6.194/1974, a saber: morte, invalidez permanente, seja essa total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares.
A lei não faz referência à reparação por danos morais. 4.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1305141, 07039897620208070009, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 9/12/2020)”.
Gizadas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização securitária, decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, conforme enunciados 426 e 580 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de reembolso das despesas de assistência médica e suplementares comprovadas nos autos (ID 135161704), com correção monetária desde o desembolso de cada dispêndio e juros de mora a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré, por fim, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive com vista pessoal ao Ministério Público. 5 -
14/06/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 4200 em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:23
Outras decisões
-
23/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/04/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:11
Outras decisões
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:33
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711202-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO GERALDO DE MORAIS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o laudo pericial de ID 188441598.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:58:13.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:09
Outras decisões
-
07/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:58
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711202-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO GERALDO DE MORAIS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que fiquem cientes de que a perícia foi remarcada para o dia 01 de março de 2024, sexta-feira, às 10:00 horas, a ser realizada no endereço: CLÍNICA SOMA, QND 01, LOTE 07 - TAGUATINGA NORTE - COMERCIAL NORTE, cabendo aos advogados notificar as partes e assistentes técnicos.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 16:30:41.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
22/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:47
Outras decisões
-
16/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711202-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO GERALDO DE MORAIS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas para tomar ciência de que a perícia foi remarcada para o dia 09 de fevereiro de 2024, sexta-feira, às 10:00 horas, a ser realizada no endereço: CLINICA SOMA, QND 01 LOTE 07 – TAGUATINGA NORTE- COMERCIAL NORTE, cabendo aos advogados cientificar a parte assistida e seus assistentes técnicos Telefone do Perito para contato e esclarecimento de eventuais dúvidas: (61) 999099551.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 18:01:47.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
11/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 11:18
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
21/12/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:37
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:08
Outras decisões
-
01/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:45
Deferido o pedido de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0005-38 (REQUERIDO).
-
28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:08
Outras decisões
-
07/11/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:44
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:42
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:11
Outras decisões
-
17/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
06/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:19
Outras decisões
-
05/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/10/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 09:06
Recebidos os autos
-
01/10/2023 09:06
Outras decisões
-
18/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/09/2023 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2023 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711202-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO GERALDO DE MORAIS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão do ônus da prova já foi apreciada na decisão de saneamento e organização do feito bem como naquela de ID. 158631763 agravada pelo réu.
Desta feita, nada a prover com relação à distribuição do ônus da prova.
Por outro lado, prudente aguardar o julgamento do AGI de ID. 161163692 para prosseguimento do feito com a produção da prova pericial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
14/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:07
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711202-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO GERALDO DE MORAIS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou a proposta de honorários pericias.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte ré intimada para se manifestar sobre a proposta de honorários, efetuando o depósito dos honorários, se concordar, conforme decisão retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 18:38:05.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
28/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:46
Outras decisões
-
10/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/06/2023 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/06/2023 11:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 19:31
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:31
Outras decisões
-
10/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:06
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:06
Outras decisões
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/01/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2022 18:19
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 16:51
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/11/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:16
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:16
Outras decisões
-
27/10/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/10/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:22
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/09/2022 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2022 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:31
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:30
Declarada incompetência
-
29/08/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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