TJDFT - 0741292-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 07:35
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741292-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO SEIXAS HENRIQUES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
A parte autora ajuizou demanda em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, sociedade de economia mista, criada conforme autorização contida na Lei Distrital nº 2.416/99, regida pela Lei das Sociedades Anônimas.
Ocorre que a Lei nº 12.153/09, que disciplina os Juizados Fazendários, ao estabelecer quais as pessoas que, como rés, poderiam ser partes nos processos de sua competência, não incluiu as sociedades de economia mista vinculadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, mas apenas as autarquias, fundações e empresas públicas.
Vejamos o texto da lei: “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.”. (destaque nosso) Neste exato sentido, no julgamento do IDR 2017 00 2 011909-9 (Tema 09), datado de 23/10/2017, havia restado decidido, pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência desta Corte, que “Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislado, não admitindo por conseguinte ampliação para incluir as sociedades de economia mista.
Por corolário a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal”.
Ocorre que o mencionado artigo 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, foi recentemente alterado pela Lei n° 13.850/2019, em alinhamento à regra constitucional contida no artigo 109, I, da CF, a fim de que fossem excluídas as sociedades de economia mista, também, da competência das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, eliminando-se definitivamente a possibilidade de ajuizamento de demandas do gênero nos juízos fazendários desta Corte.
Confira-se o teor da nova redação: “Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019)”.(destaque nosso) Assim, é necessária a aplicação das regras de competência ratione personae, de caráter absoluto, estabelecidas nas Leis 11.697/08 e 12.153/09, que não comportam interpretação extensiva para fazer incluir entre as pessoas litigantes qualquer ente não contemplado expressamente naquelas normas.
Portanto, tendo sido o feito proposto em face do COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, competindo ao juízo cível comum o processo e julgamento da demanda em questão.
Nesse sentido, inexistindo previsão de declínio do Juizado Especial para o juízo comum, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. À guisa de ilustração, confira-se julgados no âmbito do TJDFT, acerca de hipóteses semelhantes: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CAESB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
LEI 13.850/2019.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO FAZENDÁRIO.
CONVALIDAÇÃO DO ATO.
CAUSA MADURA.
POLÍTICA JUDICIÁRIA.
ANÁLISE DO MÉRITO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
IMPUGNAÇÃO DE FATURA.
DESPROPORCIONAL COM O CONSUMO MÉDIO.
FALHA.
COMPROVAÇÃO PARCIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando somente a revisão da fatura de março de 2016.
Preliminarmente, requer os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, pleiteia a revisão das faturas do mês de abril de 2016 e de junho de 2015.
Aduz que o valor cobrado é muito superior à média da consumidora.
Postula por danos morais. 3.
Recurso inominado apresentado pela ré/recorrente.
No mérito, afirma que as leituras estão corretas e foram feitas em hidrômetros homologados pelo INMETRO.
Afirma que não possui responsabilidade por vazamentos internos na residência.
Contesta a revisão determinada na sentença para o mês de março de 2016.
Aponta culpa exclusiva da consumidora.
Requer a reforma da sentença vergastada para julgar totalmente improcedentes os pedidos. 4.
Sem contrarrazões de ambas as partes. 5.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora/recorrente. 6.
De início, pontuo não competir aos Juizados Especiais da Fazenda Pública nem à Vara da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas em que figure como parte sociedade de economia mista do Distrito Federal, nos termos da Lei 11.697/2008, com redação dada pela Lei 13.850/2019, bem como do art. 5º, II, da Lei 12.153/09, tratando-se, em verdade, residualmente, de competência dos Juizados Especiais Cíveis, a depender do valor da causa.
Assim, embora a sentença tenha sido proferida por Juízo incompetente, por medida de política judiciária, e considerando a presença de defesa e provas suficientes para o enfrentamento da demanda, aproveito e convalido os atos praticados na origem com o julgamento da causa madura.
Passo ao mérito recursal. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
Ao exame do conjunto fático-probatório dos autos, observa-se que a fatura relativa ao mês de junho de 2015 refere-se ao efetivo consumo acumulado de água durante o período de 13 meses (junho/2015 - junho/2016), com respectivos encargos, daí seu elevado valor.
Consigne-se que as faturas de junho de 2014 a maio de 2015 não foram emitidas, pois, supostamente, o fornecimento de água teria sido suspenso por falta de pagamento, o que se comprovou de forma contrária pela CAESB, por meio de vistoria, tendo ocorrido o consumo durante o aludido interregno (ID 2560450).
Logo, não há de se falar em equívoco na cobrança. 9.
Quanto à revisão da fatura do mês de março de 2016, tem-se a indicação de um consumo de 65m³, valor superior à média de consumo da residência, merecendo modulação, nos exatos termos da sentença, sobretudo à míngua de comprovação da exatidão da aferição por parte da CAESB, que tem os meios adequados para tanto.
Outrossim, é cediço que descabe ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, demonstrar que não consumiu o elevado quantitativo de água - prova negativa. 10.
Noutro vértice, a fatura do mês de abril de 2016 representa um consumo de 28m³, estando dentro da média de consumo do imóvel, inexistindo sinalização de falha na medição, prevalecendo, assim, a marcação.
Ademais, a autora/recorrente não comprovou minimamente eventual discrepância, seja por não haver ninguém residindo no imóvel à época, seja por outro motivo. 11.
Por fim, descabido o pedido de indenização por dano moral, diante da ausência de violação dos direitos de personalidade da autora/recorrente, aliás, sequer se comprovou que o serviço essencial de fornecimento de água foi indevidamente suspenso, de modo que pudesse configurar situação vexatória ou de vulnerabilidade. 12.
CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condeno as partes recorrentes ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa para a autora/recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca e a ausência de contrarrazões. 14.
Após o trânsito em julgado, redistribua-se o processo ao Juizado Cível pertinente para eventual execução. (Acórdão 1641333, 07087861620168070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigos 2° e 5°, inciso II da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
28/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:07
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:07
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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28/07/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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