TJDFT - 0029154-97.2014.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 16:03
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
14/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDSON JOSE FARIA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:31
Deferido o pedido de JOSE CELSO DE FARIA - CPF: *13.***.*58-91 (EXECUTADO).
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:06
Deferido o pedido de EDSON JOSE FARIA - CPF: *52.***.*01-49 (EXECUTADO).
-
16/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0029154-97.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: EDSON JOSE FARIA, JOSE CELSO DE FARIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COLEGIO CENEB LTDA - ME em desfavor de EDSON JOSE FARIA, JOSE CELSO DE FARIA.
Compulsando o feito, verifico que a parte credora levantou valores além daquilo que lhe caberia, considerando a decisão de ID 166908821, a sentença de ID 170640514 e os alvarás de ID 170945801 e 175222144.
Intimada, a parte credora asseverou, conforme petição de ID Num. 193088344, que não houve a indicação de conta para a transferência do valor pago a maior (R$ 1.320,00).
Todavia alega que foram penhorados em sua conta bancária a respectiva importância e solicitou a transferência da quantia penhorada para a conta do executado.
Determinou-se à secretaria a consulta para verificação dos valores vinculados a presente demanda, no entanto, foi certificado que consta a importância de R$ 9.660,05 (conforme certidão de ID Num. 195024161).
Intimadas as partes para informarem qual o valor correto que pertence a cada parte, a parte executada afirma que o saldo remanescente pertence ao executado José Celso.
Já a parte credora nada requereu.
Considerando que na petição de ID Num. 188152737 a parte executada informou que o valor que lhe pertencia era de R$ 1.320,00, DETERMINO a transferência da respectiva quantia para a conta do executado EDSON JOSE (conta do ITAU, Conta Poupança 71045-9, ag 1644).
Noutro pórtico, observo que, após a liberação da quantia indicada acima, ainda consta em conta vinculada ao feito a importância de R$ 8.340,05 - conforme saldo indicado na certidão de ID Num. 195024161.
Contudo, para se evitar confusão e após a resposta da transferência da quantia determinada anteriormente, à secretaria deverá certificar o saldo correto remanescente em conta vinculada a presente demanda.
Em ato contínuo, intime-se o credor, caso haja saldo remanescente, para esclarecer, no prazo de 15 dias, a quem pertence a importância remanescente.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. msl -
19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:50
Outras decisões
-
20/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 21:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 22:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/04/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 09:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0029154-97.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: EDSON JOSE FARIA, JOSE CELSO DE FARIA DESPACHO Faculto o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora proceda à devolução da quantia levantada de forma indevida.
Inerte, encaminhe-se o feito para pesquisa SISBAJUD. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
29/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/02/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0029154-97.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: EDSON JOSE FARIA, JOSE CELSO DE FARIA DESPACHO Concedo ao credor o derradeiro prazo de 05 dias para cumprir o despacho de ID Num. 184424729. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
15/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE CELSO DE FARIA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de EDSON JOSE FARIA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0029154-97.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: EDSON JOSE FARIA, JOSE CELSO DE FARIA DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre o levantamento de valores além daquilo que lhe caberia, considerando a decisão de ID 166908821, a sentença de ID 170640514 e os alvarás de ID 170945801 e 175222144.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
25/01/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0029154-97.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: EDSON JOSE FARIA, JOSE CELSO DE FARIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por COLEGIO CENEB LTDA - ME em desfavor de EDSON JOSE FARIA, JOSE CELSO DE FARIA.
Houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor à ID 182693297. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, são causas que extinguem a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Havendo a parte credora manifestado anuência com a quitação do débito, impõe-se a extinção da ação de execução.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
23/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/12/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:42
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 09:53
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:53
Outras decisões
-
30/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:48
Outras decisões
-
28/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 09:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0029154-97.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: EDSON JOSE FARIA, JOSE CELSO DE FARIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a fornecer, no prazo de 5 dias, os dados bancários completos da parte favorecida, para expedição do alvará eletrônico.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023, às 17:45:35.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0029154-97.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: EDSON JOSE FARIA, JOSE CELSO DE FARIA CERTIDÃO Fica a parte intimada acerca da expedição do alvará, o qual foi assinado eletronicamente.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023, às 13:24:05.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
06/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:50
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0029154-97.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: EDSON JOSE FARIA, JOSE CELSO DE FARIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por COLEGIO CENEB LTDA - ME em desfavor de EDSON JOSE FARIA e outros.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID Num. 169936694. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 169936694) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários conforme pactuado.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Liberem-se R$ 1.711,69 em favor do credor (conta indicada na petição de ID Num. 167509755) e R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) em favor do executado JOSE CELSO DE FARIA para a conta de sua titularidade a ser indicada no prazo de 05 dias, independentemente do trânsito em julgado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 31 de agosto de 2023 23:45:06.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
03/09/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:41
Homologada a Transação
-
01/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0029154-97.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: EDSON JOSE FARIA, JOSE CELSO DE FARIA DESPACHO Concedo a parte credora o prazo de 05 dias para se manifestar acerca da contraproposta de ID Num. 170054590. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
30/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0029154-97.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: EDSON JOSE FARIA, JOSE CELSO DE FARIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da petição de ID. 169345020.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023, às 14:19:32.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
24/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0029154-97.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME EXECUTADO: EDSON JOSE FARIA, JOSE CELSO DE FARIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por COLEGIO CENEB LTDA - ME em desfavor de EDSON JOSE FARIA, JOSE CELSO DE FARIA.
Em sede de impugnação, o devedor EDSON JOSE FARIA afirma a impenhorabilidade de valores de qualquer verba abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos independentemente da espécie de conta que esteja depositada.
O executado JOSE CELSO DE FARIA também apresentou impugnação, na qual afirma a impenhorabilidade de verba depositada em poupança, bem como a impenhorabilidade de qualquer verba depositada em conta judicial abaixo de 40 salários-mínimos.
DECIDO.
Pois bem, o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens impenhoráveis, dentre eles os valores depositados em caderneta de poupança e de origem salarial, vide: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Pois bem, quanto à primeira impugnação, apesar de o executado afirmar que seria desempregado, o extrato apresentado (ID 159815178 e anexos) demonstram elevada movimentação financeira. quanto à impenhorabilidade da aplicação financeira independente da natureza da conta até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, saliento que não comungo das ementas colacionados pela executada, as quais, desde logo, saliento que não possuem natureza vinculante.
Se fosse do interesse do legislador vedar qualquer espécie de penhora de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, teria colocado, expressamente, este tipo de restrição.
No entanto, o Código de Processo Civil é expresso em qualificar que a conta deve ter natureza de poupança para que o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos seja preservada.
Inclusive, se adotado este entendimento em todos os processos que expropriem bens dos devedores, simplesmente não haverá mais razão prática para a própria penhora de valores prevista no CPC, já que raramente existem devedores com mais de 40 (quarenta) salários mínimos à disposição para que sejam penhorados.
Por fim, cumpre salientar que, mesmo se fosse aplicável o entendimento indicado pela devedora, os extratos juntados não demonstram que a conta é utilizada para reserva de valores ou investimento, estes demonstram movimentação financeira com créditos e débitos, sem qualquer indício mínimo que a devedora estaria constituindo (em conta corrente) um fundo de reserva.
No que se refere à impugnação de JOSE CELSO DE FARIA, atento aos extratos colacionados pela parte executada, percebe-se que deve ser parcialmente provido.
O extrato evidenciava a existência de elevada monta, com depósitos que não seriam apenas decorrentes do benefício recebido pelo requerido, bem como saques diversos.
Inclusive, após um saque de R$ 9.000,00 (nove mil reais), restou um remanescente de R$ 1.366,00 (mil, trezentos e sessenta e seis reais), que foi bloqueado.
Esta quantia, portanto, é penhorável, já que não apenas decorrente da verba alimentar do requerido.
Quanto ao valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), este ocorreu após o depósito do benefício do INSS, de forma que esta quantia deve ser ressarcida ao executado.
Por fim, quanto à impenhorabilidade da aplicação financeira independente da natureza da conta até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o exposto na primeira parte desta decisão também é aplicável à hipótese.
Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora para determinar a liberação ao executado JOSE CELSO DE FARIA do valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais).
Preclusa a decisão, libere-se R$ 1.711,69 em favor do credor e R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) em favor do executado JOSE CELSO DE FARIA. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
31/07/2023 09:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:46
Outras decisões
-
28/07/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:29
Outras decisões
-
30/06/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:24
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:49
Outras decisões
-
06/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 10:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 19:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:20
Outras decisões
-
19/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:28
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 01:10
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 10:54
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:54
Deferido o pedido de COLEGIO CENEB LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0002-68 (EXEQUENTE).
-
03/04/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/04/2023 12:52
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
24/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 09:46
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:29
Publicado Sentença em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 13:08
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:08
Homologada a Transação
-
11/11/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 20:45
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 15:56
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/11/2022 06:53
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/10/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 14:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 11:18
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2022 13:26
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:52
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2020 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 12:52
Recebidos os autos
-
05/05/2020 05:26
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/05/2020 17:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
04/05/2020 17:36
Transitado em Julgado em 03/04/2020
-
18/02/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2020 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 18:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de JOSE CELSO DE FARIA em 14/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2020 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 16:20
Recebidos os autos
-
03/02/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2020 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2020 01:10
Publicado Sentença em 24/01/2020.
-
23/01/2020 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 19:19
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 16:38
Recebidos os autos
-
14/01/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 16:38
Homologada a Transação
-
13/01/2020 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2020 15:08
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 14:56
Distribuído por sorteio
-
18/12/2019 14:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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