TJDFT - 0719745-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 12:25
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de MONICA SECCARECIO em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:20
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 08:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:10
Extinto o processo por desistência
-
10/06/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:49
Deferido em parte o pedido de MONICA SECCARECIO - CPF: *92.***.*83-01 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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25/04/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
01/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:51
Deferido o pedido de MONICA SECCARECIO - CPF: *92.***.*83-01 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MONICA SECCARECIO em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719745-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA SECCARECIO EXECUTADO: RAMON ALVES LOBO *43.***.*52-44 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ao ID nº 179220256, a exequente informou que, analisando o site da Receita Federal, verificou que a natureza jurídica da demandada é de empresário individual, não havendo, nesse caso, distinção entre os bens do empresário individual e os afetados à pessoa jurídica, pugnando pela inclusão do sócio no polo passivo da demanda.
Pois bem.
Verifica-se que a parte não juntou a consulta ao site da Receita, motivo pelo qual fica intimada a fazê-lo, no prazo de 5 dias.
Noutro norte, ao ID nº 184594398, a parte Exequente juntou planilha atualizada do débito, e requereu pesquisas para localização de bens da parte executada.
Inicialmente, requereu pesquisas junto ao sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) se assemelha ao Sistema de Atendimento das Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil (Bacenjud) quanto à base de dados, mas, ao contrário deste, a pesquisa não informa valores, movimentações financeiras ou saldo de contas e de aplicações.
Afigura-se medida inócua que não propiciará proveito à satisfação do crédito exequendo em razão de pesquisa deferida ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).
Indefiro, igualmente, o pedido de cancelamento do CPF e CNH da Executada como coercitiva para o pagamento da dívida, porquanto a medida requerida não atende aos objetivos da execução.
Diz o art. 789 do CPC: Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Assim, estão sujeitos à execução os bens, presentes e futuros, do devedor.
Com efeito, não se vislumbra como a limitação do direito que a pessoa tem de dirigir veículo automotor, ou ter cartão de crédito possa compeli-la a adimplir o débito que, em muitos casos, não é atendido não por má-fé da parte, mas pela absoluta incapacidade econômica.
Não há evidência de resistência injustificada ao andamento da execução a ensejar a adoção de medida de caráter coercitivo sem conteúdo patrimonial, que é, em última análise, o objetivo da execução.
A medida mostra-se desarrazoada e desproporcional, de constitucionalidade duvidosa e sem a capacidade específica de dar solução ao processo executivo.
Por outro lado, defiro a constrição de valores pertencentes à executada RAMON ALVES LOBO *43.***.*52-44 (CNPJ: 32.***.***/0001-72) depositados em instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUDJUD, na modalidade TEIMOSINHA, por 30 dias, até o montante do débito informado na planilha de ID nº 184594399.
Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a constrição em pagamento e determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Restando a medida inócua, retornem-me conclusos para análise dos demais pedidos.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 12:40:09.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:29
Deferido em parte o pedido de MONICA SECCARECIO - CPF: *92.***.*83-01 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/01/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
04/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/11/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:54
Outras decisões
-
07/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/10/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/10/2023 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 07:46
Decorrido prazo de RAMON ALVES LOBO *43.***.*52-44 em 05/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de RAMON ALVES LOBO *43.***.*52-44 em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 12:57
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719745-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA SECCARECIO EXECUTADO: RAMON ALVES LOBO *43.***.*52-44 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias. "...intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC. " BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 16:28:05. -
27/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 16:24
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MONICA SECCARECIO em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
04/07/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
03/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/06/2023 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 00:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de RAMON ALVES LOBO *43.***.*52-44 em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:11
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:11
Deferido o pedido de MONICA SECCARECIO - CPF: *92.***.*83-01 (REQUERENTE).
-
02/05/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 07:05
Juntada de intimação
-
28/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/04/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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