TJDFT - 0714683-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:42
Arquivado Provisoramente
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03/09/2024 18:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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03/09/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
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21/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 08:15
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714683-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MELO ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 198165092, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os novos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 200570779), no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
20/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 08:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2024 08:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/06/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714683-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MELO ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A parte exequente impugnou os cálculos formulados pela Contadoria Judicial, sob o argumento de que o valor incorporado da gratificação a partir de abril/2022 está incorreto.
A parte executada pugnou pela rejeição da impugnação.
Os autos foram encaminhados para contadoria e em resposta ratificaram os cálculos apresentados, alegando que foram elaborados em consonância com a sentença.
Consta na sentença de id. 172306444: “No que tange ao valor devido, acolho a planilha apresentada pelo réu (id. 158772251), pois apresenta com clareza os valores do benefício em cada período, bem como possui presunção de legitimidade.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR o IPREV e, de forma subsidiária, o DISTRITO FEDERAL, a restituir à autora os valores da Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS INATIVO, suprimida, da sua folha de pagamento, a partir de 04/2019, bem como para restabelecer o valor da referida rubrica na folha de pagamento da demandante.
Os valores serão corrigidos pela taxa SELIC, a partir de 16/03/2023 (data da última atualização monetária – planilha sob id. 158772251).” (destaquei) A parte autora não impugnou a sentença que, como dito, acolheu a planilha de id. 158772251 que estabeleceu valores devido no período de 01/04/19 a 01/03/23, logo, resta operada a preclusão diante do trânsito em julgado em relação ao tema.
Todavia, observa-se que na sentença não restou percentual estabelecido, mas sim a restituição dos valores da rubrica suprimida e o seu restabelecimento.
Os cálculos de id. 184711465 consideraram a rubrica como sendo R$ 576,33 a partir do mês 04/23, a parte autora, por sua vez, alega que o valor fora reajustado.
No ofício de id. 180492295 o executado informou o restabelecimento da rubrica no contracheque da exequente a partir de 11/23, no valor de R$ 814,54.
Portanto, resta saber o mês em que o valor de R$ 814,54 foi, de fato, implementado de maneira geral.
Assim, ACOLHO em parte a impugnação apresentada pela parte exequente para: - considerar o valor de R$ 32.098,03 devido entre o período de 01/04/19 a 01/03/23, diante do trânsito em julgado da sentença que acolheu a planilha apresentada pelo requerido; - considerar o valor da rubrica em R$ 814,54 a partir do mês em que foi, de fato, implementada de maneira geral aos servidores inativos e desde que observado o período acima.
Assim, intime-se o executado para informar de forma clara e objetiva se a partir do mês 04/23 já tinha sido implementado a rubrica Gratificação por Atividade em Serviço Social–GPS INATIVO no valor de R$ 814,54 de forma geral aos servidores inativos.
Em caso negativo, informar a partir de qual mês houve a implementação desse valor.
Prazo para a resposta: 20 dias.
Com a resposta, retornem os autos à Contadoria Judicial para refazer os cálculos de id. 184711465, observadas as diretrizes acima.
Após, intimem-se as partes para manifestação quanto aos novos cálculos apresentados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:53
Outras decisões
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16/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/05/2024 10:58
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714683-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MELO ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte.
BRASÍLIA/DF, 26 de janeiro de 2024.
CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Servidor Geral -
26/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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26/01/2024 07:42
Recebidos os autos
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26/01/2024 07:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/01/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714683-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MELO ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intimem-se os entes demandados para apresentarem, no prazo de 15 dias, as fichas financeiras da parte autora, conforme solicitado pela Contadoria Judicial, id.178603148, a fim de viabilizar os cálculos da obrigação de pagar a eles imposta.
Sem prejuízo, vista ao autor quanto à informação de cumprimento da obrigação de fazer e demonstrativo de implementação da GPS em 11/2023 (id. 180492295 - pag.4).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:24
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/11/2023 21:12
Recebidos os autos
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19/11/2023 21:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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05/11/2023 15:29
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 06:40
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MELO ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714683-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MELO ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação, sob os preceitos das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, por meio da qual a autora, MARIA DE FATIMA MELO ARAUJO, colima provimento jurisdicional que lhe assegure a reimplantação do valor da GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS – GPS -, antiga GASS, em seu contracheque, bem como o pagamento dos valores em atraso, parcelas vencidas e vincendas, a contar da supressão do referido benefício.
Em contestação, o Distrito Federal alegou ser parte ilegítima para compor o polo passivo.
Afirmou, ainda, que há litispendência em relação ao processo nº 0707569-58.2018.8.070018.
Embora dispensado o relatório, é o que se faz necessário à compreensão da controvérsia.
DECIDO.
A controvérsia em debate contempla questão de direito material de cunho eminentemente técnico, jurídico, razão pela qual promovo o julgamento da lide com suporte no artigo 355, I, do CPC.
De início, não há a possibilidade de declarar a ilegitimidade passiva do Distrito Federal, e a razão jurídica, para tanto, é simples, sob a acepção jurídica.
O ato que suprimiu a aludida gratificação dos proventos mensais da autora encontra-se atrelado a posição administrativa observada pelo Distrito Federal após o Parecer nº 532/2017, da sua Procuradoria - Geral, órgão integrante da estrutura organizacional - administrativa do ente federado, sem personalidade jurídica para ser demandado.
Sob o ângulo da projeção de efeitos jurídicos, inegável que o ato administrativo em voga – supressão do pagamento – teve lastro em ato que, diretamente, emanou da unidade federada.
O fato do IPREV – DF, em suma, por força da LC nº 769/08, gerir financeiramente os proventos e rendimentos, inclusive dos aposentados, não solapa a pertinência subjetiva do Distrito Federal para se inserir na relação processual, como antes exposto.
De igual forma, inexiste a litispendência arguida pelo réu.
A presente ação tem como pedido a reimplementação da referida gratificação e o pagamento retroativo, de forma que se distingue do citado mandado de segurança que tem pedido diverso.
Por fim, com relação ao pedido de suspensão do feito, esclareço ao réu que o incidente de uniformização de jurisprudência citado já fora julgado com a edição da súmula 31, de forma que não é necessário o sobrestamento do feito.
Ultrapassada tais questões processuais, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito propriamente dito, o desate da questão em testilha encontra-se adstrito, tão somente, à delimitação da natureza jurídica da gratificação em tela, por força dos ditames legais que a regem.
Trago à baila, pela pertinência, o disposto no art. 20 da Lei nº 5.184/13: “Art. 20.
A Gratificação por Atividade em Serviço Social – GASS, criada pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, com alterações posteriores, exclusiva dos servidores da Carreira Pública de Assistência Social, tem sua denominação alterada para Gratificação em Políticas Sociais – GPS, é calculada sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor está posicionado e é concedida com base na EXECUÇÃO das atividades, na forma descrita abaixo, observados os percentuais e as datas de vigência.” (negritei).
Sob a ótica da hermenêutica, a simples interpretação literal do dispositivo legal traz a lume, de forma inafastável, a conclusão de que a gratificação questionada somente se mostra devida nos casos de EXECUÇÃO de determinadas atividades, previstas no referido diploma normativo.
As atividades são: i) Execução em unidades administrativas; ii) Execução de proteção e atenção social básica; iii) Execução de serviço de proteção e atendimento especializado a famílias, indivíduos e vítimas. (negritei).
A condicionante básica, portanto, para o recebimento da aludida gratificação é a EXECUÇÃO das atividades mencionadas, o que as atribui a característica de propter laborem, ou seja, somente devidas se for executada determinada atividade pelo servidor.
Ocorre que a demandante é aposentada, desde 09/07/2010 (id. 152619733) ou seja, não materializa, no plano fático, quaisquer das ações salientadas, o que torna injustificável o pagamento, seu favor, da aludida parcela remuneratória.
Contudo, estamos de diante de uma situação fático-jurídica consolidada há muito, a implicar reconhecimento do ato jurídico perfeito, o já consumado, segundo a lei vigente ao tempo do ato da aposentadoria do autor e que, portanto, devem os efeitos serem efetivamente respeitados pela Administração Distrital.
A temática foi objeto de rotineira análise pelas Turmas Recursais integrantes deste Tribunal de Justiça, culminando com a uniformização de entendimento sedimentado no enunciado 35, da Súmula dos Juizados Especiais, do seguinte teor: “EM RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI DISTRITAL 5.183/2013 TÊM DIREITO À MANUTENÇÃO, NOS PROVENTOS, DA GRATIFICAÇÃO GASS-INATIVO E/OU GPS-INATIVO.” Diante do exposto, considerando o teor do enunciado transcrito, e a necessidade de manter a estabilidade e coerência das decisões uniformizadas, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
No que tange ao valor devido, acolho a planilha apresentada pelo réu (id. 158772251), pois apresenta com clareza os valores do benefício em cada período, bem como possui presunção de legitimidade.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR o IPREV e, de forma subsidiária, o DISTRITO FEDERAL, a restituir à autora os valores da Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS INATIVO, suprimida, da sua folha de pagamento, a partir de 04/2019, bem como para restabelecer o valor da referida rubrica na folha de pagamento da demandante.
Os valores serão corrigidos pela taxa SELIC, a partir de 16/03/2023 (data da última atualização monetária – planilha sob id. 158772251).
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
27/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:55
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714683-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MELO ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Antes da sentença, manifeste-se a parte autora acerca da litispendência mencionada em contestação, matéria de ordem pública não abordada em réplica.
No mais, junte as fichas financeiras de 2010 a 2019, a fim de que se possa aquilatar se, no ato de aposentação e respectivo ano, recebia a mencionada gratificação.
Aquelas fichas já apresentadas não precisam ser colacionadas, mas, tão somente, as faltantes.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/07/2023 11:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:05
Outras decisões
-
20/03/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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