TJDFT - 0704320-56.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:25
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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18/03/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/01/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de RITA DE MOURA PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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21/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 03:58
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:11
Outras decisões
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26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/09/2023 11:27
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:27
Outras decisões
-
17/09/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704320-56.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: RITA DE MOURA PEREIRA RÉU: Nome: RITA DE MOURA PEREIRA Endereço: Quadra 3 Conjunto 6 Lote 6 Bloco H, 202, AP 202, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-796 Telefone: (61) 98132-1743 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 3.156,91 (três mil e cento e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 1 de agosto de 2023 16:20:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167010018 Petição Inicial Petição Inicial 23073112074040200000153389679 167010019 01-inicial Petição 23073112074048200000153389680 167010020 03-atos constitutivos Atos constitutivos 23073112074074600000153389681 167010023 04-NP-CPF *64.***.*60-20 Título de Crédito 23073112074132500000153389683 167010025 05-CONTRATO-CPF *64.***.*60-20 Contrato 23073112074155900000153389685 167010026 06-GuiaInicial0800031442 Guia 23073112074181700000153390686 167010027 07-comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 23073112074209200000153390687 -
01/08/2023 17:36
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:36
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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