TJDFT - 0707271-57.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:07
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 20:12
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
27/06/2025 21:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:17
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:47
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 22:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 21:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:12
Outras decisões
-
07/03/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/03/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 22:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2024 10:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2024 09:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:00
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707271-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIZEUMA RODRIGUES BRAGA DESPACHO Anteriormente à análise da petição retro, assim, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 3 de outubro de 2024 18:35:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0707271-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIZEUMA RODRIGUES BRAGA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não houve pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, deve o exequente indicar bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2024 15:51:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:28
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 14:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:58
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707271-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIZEUMA RODRIGUES BRAGA DECISÃO Retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverá permanecer até 17/10/2029.
Paranoá/DF, 15 de julho de 2024 15:19:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2024 16:11
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:18
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:50
Outras decisões
-
24/11/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2023 17:19
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707271-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIZEUMA RODRIGUES BRAGA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica o exequente intimado a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707271-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIZEUMA RODRIGUES BRAGA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão..
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2023 06:07:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:03
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2023 22:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707271-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIZEUMA RODRIGUES BRAGA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos para satisfação dos débitos condominiais exequendos.
A despeito dos argumentos trazidos pelo exequente, observo que o imóvel em questão é unidade alienada de acordo com o programa Minha casa, minha vida, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação de quaisquer direitos relativos ao imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido.
Intime-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 1 de agosto de 2023 16:17:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:36
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
21/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:55
Outras decisões
-
13/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:57
Outras decisões
-
28/03/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:54
Outras decisões
-
22/03/2023 23:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:52
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:55
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de ELIZEUMA RODRIGUES BRAGA em 13/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:29
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
13/12/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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