TJDFT - 0704316-19.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 07:44
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:31
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 09:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:10
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
13/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:09
Determinado o arquivamento
-
13/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 22:07
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:07
Homologada a Transação
-
12/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:57
Mandado devolvido dependência
-
04/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704316-19.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: PAMELA SOARES CARVALHO RÉU: Nome: PAMELA SOARES CARVALHO Endereço: Quadra 12 Conjunto B, Lote 01, Apto 301- Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71571-202 Telefone: (61) 99690-2706 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 3.416,99 (três mil e quatrocentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 1 de agosto de 2023 15:12:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167003520 Petição Inicial Petição Inicial 23073111210166700000153384544 167003521 01-inicial Petição 23073111210177700000153384545 167003522 02-procuração Procuração/Substabelecimento 23073111210208800000153384546 167003523 03-atos constitutivos Atos constitutivos 23073111210242500000153384547 167003524 04-NP-CPF *86.***.*88-83 Título de Crédito 23073111210298400000153384548 167003538 05-CONTRATO-CPF *86.***.*88-83 Contrato 23073111210331600000153384558 167003540 06-GuiaInicial0800031440 Guia 23073111210392400000153384560 167003541 07-comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 23073111210412100000153384561 -
01/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:35
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707271-57.2022.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 1 Etapa - Q...
Elizeuma Rodrigues Braga
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 22:24
Processo nº 0732587-87.2022.8.07.0003
Maria Luzineide Ferreira da Silva
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Aelton Alves Cordeiro de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 14:54
Processo nº 0704320-56.2023.8.07.0008
Foto Show Eventos LTDA
Rita de Moura Pereira
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 12:08
Processo nº 0709525-42.2023.8.07.0016
Jose Alves Pereira Filho
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 18:32
Processo nº 0711202-74.2022.8.07.0006
Heitor Ferreira Baptista Neto
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Antonio Geraldo de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 16:23