TJDFT - 0717110-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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18/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:56
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 15:56
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SORAYA MASSI CARNEIRO TALAMONTE em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:31
Outras decisões
-
11/02/2025 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717110-08.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: SORAYA MASSI CARNEIRO TALAMONTE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 10:12:32.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
31/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:20
Outras decisões
-
07/11/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SORAYA MASSI CARNEIRO TALAMONTE em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717110-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SORAYA MASSI CARNEIRO TALAMONTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de FAZER em face da Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE o Distrito Federal, nos termos do art. 535 do CPC, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação ou, querendo, apresentar impugnação. 2.
Com a manifestação do DF, intime-se a parte exequente para dizer se dá por satisfeita a obrigação ou apresentar resposta à impugnação, conforme for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em R$200,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal. 4.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
Defiro a restituição de custas nos termos em que requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva.
Intime-se o DF.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se o exequente.
Prazo: 15 dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/09/2024 18:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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13/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:11
Outras decisões
-
13/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/09/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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