TJDFT - 0712166-05.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a tramitação do feito sob a forma "Juízo 100% digital".
No mais, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
12/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:36
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO BARBOSA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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31/05/2025 23:07
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/02/2025 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712166-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLENE PORTELA PESSOAS REQUERIDO: LUIZ RICARDO BARBOSA DOS SANTOS, MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: LUIZ RICARDO BARBOSA DOS SANTOS Endereço: AR 10 Conjunto 2, 12, Setor Oeste (Sobradinho II), BRASÍLIA - DF - CEP: 73062-102 Nome: MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA Endereço: Setor SCIA Quadra 15 Conjunto 10, Loja 05, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-050 Recebo a emenda ID 214624470.
Defiro a gratuidade postulada.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 13 de fevereiro de 2025 11:43:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712166-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLENE PORTELA PESSOAS REQUERIDO: LUIZ RICARDO BARBOSA DOS SANTOS, MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a decisão de id 215103265 não foi enviada para publicação, razão pela qual, nesta data, procedo ao seu envio para a devida publicação.
Gama, 19 de dezembro de 2024 11:53:31.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
19/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/10/2024 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, na esteira do consolidado entendimento do TJDFT, é inviável a expedição de ofício ao DETRAN-DF e DETRAN-GO para determinar a transferência da propriedade (informação de venda) do veículo e das multas incidentes sobre o bem, pois os efeitos da sentença não poderão ser suportados por terceiro não integrante da relação processual.
Nesse passo, a transferência da responsabilidade pelas multas perante as autarquias implica na constituição de obrigação de fazer frente a pessoas jurídicas de direito público e que não integraram a lide.
Assim, conforme o art. 497, do CPC, a possibilidade de concessão de tutela pelo resultado prático equivalente não pode atingir terceiros que não foram integrados à relação jurídico-processual.
Em outras palavras, ela só será admitida quando repercutir unicamente na esfera jurídica dos próprios litigantes.
Por conseguinte, não há como compelir as autarquias de trânsito a acatarem decisão naquele sentido, ao passo que não integraram a relação processual (art. 506, CPC).
A par disso, não cabe ao Judiciário relegar as exigências e cautelas administrativas inerentes ao ato de transferência dos débitos e infrações incidentes sobre os veículo.
Dentro desse cenário, emende-se a inicial para corrigir os pedidos no que toca às pretensões acima descritas ou, se o caso, para incluir no polo passivo as pessoas jurídicas acima mencionadas, o que ensejará a redistribuição dos autos a Uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do artigo 26, I, da Lei nº 11.697/08.
Noutro giro, conforme se verifica da leitura dos autos n. 0710993-37.2024.8.07.0006, em trâmite na 2ª Vara Cível de Sobradinho, foi ajuizada ação de busca e apreensão do veículo sub judice, evidenciando que o automóvel encontra-se gravado com alienação fiduciária, em razão de contrato firmado pelo primeiro réu com o Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A em janeiro de 2023.
Assim, esclareça a parte autora o pedido de transferência do bem para os réus.
Sem prejuízo, junte prova documental, evidenciando que as multas estão registradas em seu nome.
Por fim, corrija o valor da causa na forma do artigo 292, II e VI do CPC.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 19 de setembro de 2024 14:18:53.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 20:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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