TJDFT - 0722280-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722280-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID MAGNO MENDES GARCIA EXECUTADO: MARIA GIRLANDIA MARQUES VERAS, LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, cadastrada a constrição SISBAJUD, na modalidade reiterada, a qual ainda se encontrava em curso, foi bloqueada parte da quantia devida ao credor: R$636,30 (seiscentos e trinta e seis reais e trinta centavos), tendo as partes executadas comparecido aos autos apresentando a proposta de acordo de ID 246553562, na qual ofertavam o valor constrito na conta delas até aquela data (R$636,30), como entrada, parcelando-se a quantia remanescente em seis prestações mensais.
Intimada a se manifestar sobre a proposta, a parte credora a rejeitou, pugnando pelo prosseguimento da lide com a divulgação do resultado do SISBAJUD.
Na referida manifestação, a parte credora destacou, ainda, que a quantia que lhe seria devida seria aquela constante de sua planilha de cálculo de ID 245825098: R$3.246,49 (três mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Ultimada a pesquisa reiterada via SISBAJUD, o despacho de ID 247066155 consignou a informação acerca do bloqueio do valor integral cadastrado: R$2.890,68 (dois oitocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos).
Assim, procedeu-se à intimação das partes devedoras para se manifestarem sobre a indisponibilidade do valor total identificado, especialmente porque quando da proposta das devedoras, ainda não havia informação sobre o bloqueio total realizado.
As partes devedoras, no entanto, deixaram transcorrer in albis o prazo a elas franqueado (ID 249424429).
Decido.
Considerando o bloqueio da quantia total perseguida, em confronto com a impugnação ao valor apresentada pela credora, ao vindicar a adoção de sua planilha de cálculo cumpre tecer os esclarecimentos seguintes, que concluem que é devido ao credor a quantia de R$2.784,36 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), em conformidade com o cálculo que segue anexo ao presente decisum.
A conclusão é possível, porque após a deflagração da fase de cumprimento, o cálculo de ID 214262984 apurou o valor devido (R$2.511,41), tendo incluído as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015, multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Tal cálculo foi atualizado pela secretaria no ID 231541562 (R$2.651,91), que acertadamente excluiu as penalidades do art. 523 do CPC/2015, uma vez que já inseridas no caso vertente (ID 214262984), não podendo incidir novamente, sob pena de configurar bis in idem.
Por conseguinte, tem-se que a adoção do cálculo da parte credora (ID 243194496) conduziu à adoção da quantia de R$2.890,68 (dois mil oitocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) como devido, quando tal rubrica não representa o valor devido ao exequente, já que inseriu mais uma vez os honorários advocatícios (10%).
Logo, conforme memorial de cálculo que segue anexo, que foi atualizado desde o último cálculo da secretaria (ID 231541562 - R$2.651,91), realizado no dia 03/04/2055, constata-se que o valor perseguido importa em R$2.784,36 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Desse modo, tendo sido bloqueado o valor de R$2.890,68, de rigor seja transferida apenas a quantia de R$2.784,36 para a conta do Juízo, desbloqueando-se a quantia remanescente de R$106,32 (cento e seis reais e trinta e dois centavos), em favor das devedoras.
Apurado, portanto, o valor devido, tem-se que as partes devedoras deixaram transcorrer in albis o prazo se insurgirem contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual CONVERTO a quantia de R$2.784,36 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), em penhora e PROCEDO à sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento total do débito.
Intimem-se, pois, as partes para ciência, devendo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários para a transferência das quantias pagas, de preferência que contenha o CPF/CNPJ cadastrado como chave PIX, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015); b) informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, sendo o feito extinto pelo adimplemento.
Vindo a informação aos autos, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Não havendo oposição da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC/15. -
10/09/2025 17:00
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:00
Deferido o pedido de DAVID MAGNO MENDES GARCIA - CPF: *35.***.*27-14 (EXEQUENTE).
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10/09/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-53 (EXECUTADO), MARIA GIRLANDIA MARQUES VERAS - CPF: *74.***.*92-03 (EXECUTADO) em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA GIRLANDIA MARQUES VERAS em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:09
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722280-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID MAGNO MENDES GARCIA EXECUTADO: MARIA GIRLANDIA MARQUES VERAS, LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros das partes executadas, MARIA GIRLANDIA MARQUES VERAS e LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA, restaram totalmente frutíferas, mediante a constrição da quantia de R$ 2.890,68 (dois oitocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, embora tenham as partes devedoras apresentado a manifestação de ID 246553562, observa-se que elas se referiram apenas a uma parte do montante constrito (R$ 636,30).
Logo, intimem-se as executadas para, querendo, manifestarem-se acerca da integralidade da indisponibilidade de valores, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Frisa-se, assim, que poderão, caso queiram, reformular a proposta de acordo anteriormente deduzida, no entanto, ficará a critério do exequente aceitar ou não os termos proposta de acordo eventualmente sugerida pelas devedoras.
Alertem-se as executadas, por fim, de que é impossível o parcelamento do débito na forma do disposto no art. 916 do CPC/15, em razão da vedação expressa contida no § 7º, do referido artigo, de sua aplicação ao cumprimento de sentença.
Por fim, retornem-se os autos conclusos. -
29/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DAVID MAGNO MENDES GARCIA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:37
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722280-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID MAGNO MENDES GARCIA EXECUTADO: MARIA GIRLANDIA MARQUES VERAS, LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA DECISÃO DEFIRO o pedido de realização de tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, durante o período de 15 (quinze) dias.
Não sendo frutífera, retornem o autos conclusos. -
13/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:11
Deferido o pedido de DAVID MAGNO MENDES GARCIA - CPF: *35.***.*27-14 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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10/08/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/08/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2025 14:58
Desentranhado o documento
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21/07/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722280-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID MAGNO MENDES GARCIA EXECUTADO: MARIA GIRLANDIA MARQUES VERAS, LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA DESPACHO Diante da certidão de ID 239984789 e manifestação do credor (ID 234886762), REMETA-SE o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação (ID 236633796), à Central de Mandados para fiel e integral cumprimento, que DEVERÁ ser cumprido, exclusivamente, pela oficiala de justiça, LETICIA ANDRADE PERTENCE ANDRIGHETTI - Matrícula 313.398, porquanto a determinação não foi cumprida em sua integralidade.
Nesse compasso, ATENTE-SE a referida serventuária da justiça, ao teor do documento, em que já foi consignada a resistência dos ocupantes do local, em reconhecer que a empresa devedora encontra-se lá estabelecida.
Logo, deverão ser penhorados tantos bens quanto bastem para garantir a dívida, cabendo a terceiros interessados, se o caso, manifestarem a sua irresignação, conforme já descrito: “(...) não obstante a informação prestada anteriormente ao Oficial de Justiça no local da diligência, de que a devedora não funciona no local; ou, ainda, de que a sócia seria funcionária, o responsável por esta nova diligência deverá penhorar tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, cabendo a terceiros interessados, se o caso, opor os seus respectivos embargos.
O Oficial de Justiça, não deverá, ainda, deixar de cumprir a aludida ordem em seus ulteriores moldes, sob qualquer justificativa obtida no local da diligência, posto que esta não é a primeira tentativa de penhora, avaliação e intimação que resulta frustrada no local.
Poderá envidar os esforços necessários para o integral cumprimento da ordem.” Cumpra-se. -
24/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA GIRLANDIA MARQUES VERAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DAVID MAGNO MENDES GARCIA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:34
Deferido o pedido de DAVID MAGNO MENDES GARCIA - CPF: *35.***.*27-14 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2025 16:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA GIRLANDIA MARQUES VERAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:09
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:08
Deferido o pedido de DAVID MAGNO MENDES GARCIA - CPF: *35.***.*27-14 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:20
Deferido o pedido de MARIA GIRLANDIA MARQUES VERAS - CPF: *74.***.*92-03 (INTERESSADO).
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25/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/03/2025 14:15
Juntada de Petição de impugnação
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22/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722280-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID MAGNO MENDES GARCIA EXECUTADO: LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela parte credora na petição de ID 229540723, a fim de que seja atingido o patrimônio da sócia administradora da sociedade empresária executada MARIA GIRLÂNDIA MARQUES VERAS, portadora de RG 3.693.567, inscrita no CPF sob o nº. *74.***.*92-03, com endereço no SCIA QD 14, Conjunto 06, Lote 05 Brasília/DF e telefone (61) 9 9879-1722, por meio da inclusão dela no polo passivo da demanda.
DECIDO.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a desconsideração da personalidade jurídica deixou de ser uma discussão doutrinária e jurisprudencial para se tornar previsão expressa em nosso regramento.
Consoante se depreende dos arts. 133 e ss. do mencionado Diploma Legal, a pertinência, ou não, do aludido instituto será analisada com a petição inicial ou mediante a instauração do respectivo incidente, cujo requerimento competirá às partes ou ao Ministério Público, em qualquer fase do processo.
Verificando o preenchimento dos pressupostos legais de direito material previstos no Código Civil e em Leis Especiais, o Juiz instaurará o incidente, citando os sócios para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Apenas após tais diligências e eventual instrução, o pedido será apreciado em definitivo por decisão interlocutória.
Delimitados tais marcos, tem-se que, no caso dos autos, todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, DEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015, ressaltando que a consulta da empresa perante a Receita Federal do Brasil, que comprova que a pessoa indicada pelo credor (Girlândia) é a sócia da empresa, segue anexa ao presente decisum.
Em cumprimento ao disposto no art. 134, § 1° do CPC/2015, cadastre-se nos autos o assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Após, inclua-se a sócia MARIA GIRLÂNDIA MARQUES VERAS - CPF sob o nº. *74.***.*92-03, no rol de interessados no feito, citando-a e intimando-a para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
19/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:48
Deferido o pedido de DAVID MAGNO MENDES GARCIA - CPF: *35.***.*27-14 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722280-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID MAGNO MENDES GARCIA EXECUTADO: LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente ao executado LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA, encaminhado para o endereço SCIA Q 14 CJ 6 LT 5, S/N, SCIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-130, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
18/03/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722280-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID MAGNO MENDES GARCIA EXECUTADO: LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente, DAVID MAGNO MENDES GARCIA (CPF: *35.***.*27-14), para ciência acerca da distribuição do Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação para a Oficiala de Justiça SIMONE SANTOS GUIMARAES DOURADO, e-mail: [email protected], bem como da necessidade de que entre em contato com ela a fim de agendar data e horário para acompanhar a diligência. -
16/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 19:38
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722280-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID MAGNO MENDES GARCIA EXECUTADO: LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente a LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA, encaminhado para o endereço: SCIA Q 14 CJ 6 LT 5, S/N, SCIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-130, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
09/01/2025 19:25
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:25
Deferido em parte o pedido de DAVID MAGNO MENDES GARCIA - CPF: *35.***.*27-14 (EXEQUENTE)
-
09/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/11/2024 10:49
Decorrido prazo de LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-53 (EXECUTADO) em 13/11/2024.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 20:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:57
Deferido o pedido de DAVID MAGNO MENDES GARCIA - CPF: *35.***.*27-14 (AUTOR).
-
11/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 16:25
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722280-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID MAGNO MENDES GARCIA REU: LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em nov/2023, teve conhecimento, por intermédio de amigos, que a requerida realizava a prestação de serviços de intermediação para liquidação de débitos em aberto, com vistas à obtenção de crédito.
Diz ter mantido contato com a ré, no intuito de contratar os serviços, porquanto teria pendências financeiras que estariam obstando seu acesso ao crédito.
Afirma que teria, em 01/02/2024, efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à empresa ré, a fim de que efetuasse o pagamento das taxas relativas ao serviço de assessoria.
Sustenta não ter sido prestado qualquer serviço pela empresa requerida, permanecendo com as pendências financeiras, razão pela qual solicitou a rescisão da avença com a devolução do valor pago, todavia, apenas recebeu desculpas protelatórias.
Afirma ter registrado reclamação junto ao PROCON, assim como Boletim de Ocorrência Policial.
Requer, desse modo, seja a parte requerida condenada a restituir-lhe o valor pago pelos serviços não executados, na quantia de R$ 2.164,43 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), bem como a lhe indenizar pelos danos morais que sustenta ter suportado em virtude da situação narrada.
A parte requerida, embora citada e intimada para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 206405909), não participou do ato (ID 209967320), tampouco, apresentou qualquer justificativa para a ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A ré, contudo, deixou de participar da audiência realizada, bem como, oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte da requerida (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do requerente descritas na exordial de que, em nov/2023, as partes firmaram contrato cujo objeto era a prestação de serviços visando à assessoria para liquidação de pendências financeiras em nome do autor, com vistas a obtenção de crédito.
Nesse ponto, em que pese inexista contrato escrito com o teor das obrigações a que teria se comprometido a parte requerida, o conjunto probatório coligido aos autos, em especial as tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp ao ID 204511950, constata-se ter o requerente informado à empresa ré acerca de pendência financeira junto ao Banco Safra, ao que é respondido pela ré “vou agendar para tentar negociar” e, em outro ponto, afirma “vou pagar seu boleto”, quando o autor indaga “Quitando tudo, com quanto tempo libera crédito?”, o que permite concluir ter a parte demandada se comprometido a intermediar a negociação com os credores do autor, com vista à exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
A teor da Súmula 548 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Nesta toada, não necessita a parte auxílio para liquidação das dívidas disponibilizadas nas plataformas de proteção ao crédito, cabendo apenas buscar os credores das dívidas em aberto para negociar o débito e, após o efetivo pagamento já restaria com o nome limpo, no prazo de 5 (cinco) dias mencionado.
Evidente, portanto, que a atuação da ré está em desacordo com a boa-fé objetiva, princípio que deve pautar as relações contratuais, mormente quando sequer comprova ter esclarecido ao autor como lograria êxito em excluir seu nome do rol de devedores; se utilizando de artifícios amparados no ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nas conversas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp (ID 204511950), no comprovante de pagamento (ID 204511948) e no Boletim de Ocorrência (ID 204511948), os quais somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastante para configurar o inadimplemento da demandada.
Outrossim, a requerida sequer apresentou defesa de modo a demonstrar ter prestado os serviços a que se propôs no pacto estabelecido entre as partes.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, que visava a condenação da recorrente a devolver o valor pago a título de serviços de assessoramento e intermediação para a compra de um veículo automotor no valor de R$ 1.300,00 e condenação em dano moral, todavia a sentença deferiu apenas a devolução do valor dos honorários do assessoramento. [...] IV - No caso, as partes firmaram contrato de prestação de serviço de assessoramento para melhoria de crédito, conforme contrato de ID 51759074, visando a aprovação do financiamento de um veículo.
V - Embora a contratada/recorrente não esteja obrigada a garantir aprovação do financiamento bancário, tampouco ao aumento do score do contratante, é necessária a comprovação de que tenha empregado todas as diligências necessárias para obtenção do resultado contratado, sob pena de efetiva inadimplência no cumprimento da obrigação assumida, como bem destacado na sentença recorrida.
VI - Na situação em exame a parte recorrente não comprovou ter cumprido as suas obrigações contratuais, uma vez que não trouxe os comprovantes dos serviços realizados para melhor posicionar a contratante no mercado de crédito, tampouco que foram traçadas ações de planejamento e suporte quanto à gestão de finanças da recorrida.
Em que pese a recorrente afirmar que prestou serviço de suporte e que foram enviados a recorrida todos os documentos necessários e, também as informações sobre o suporte técnico e especializado para a melhora do posicionamento econômico no mercado perante as instituições financeiras, não há nenhum documento que comprove os serviços narrados.
VII - Destarte, não cumprida a obrigação da fornecedora em melhorar o perfil da consumidora para a aquisição do financiamento, nos termos ajustados, ou que tenha promovido ações efetivas a alcançar o objetivo do contrato, restando evidente a falha na prestação do serviço, a indicar a restituição do valor pago pelo consumidor. (Acórdão 1812143, 07082178920238070009, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, impõe-se a restituição da quantia paga pelo demandante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o consequente retorno das partes aos status quo ante.
Por outro lado, quanto aos danos morais pleiteados, conquanto não se negue o inadimplemento da requerida, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC/2015, no sentido de comprovar que foi exposto ao ridículo ou submetido a qualquer situação de constrangimento e humilhação.
Isso porque, as conversas juntados pelo autor (ID 204511950) não revelam termos de baixo calão ou efetivamente ofensivos pronunciado pela requerida, sem a extrapolação do limite razoável.
Logo, forçoso concluir que todo o infortúnio descrito pelo requerente não perpassa a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade, e que, caso fossem entendidos como aptos a gerar danos morais, contribuiriam apenas para a banalização do instituto, maculando o meio social.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do pacto vergastado firmado entre as partes, sem ônus para o demandante; bem como para CONDENAR a demandada a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data de desembolso (01/02/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (31/07/2024 – ID 206405909), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e art. 405 do CC.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
22/09/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722280-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID MAGNO MENDES GARCIA REU: LA ASSESSORIA CONTABIL LTDA DECISÃO Em que pese os argumentos empossados pelo demandante na petição de ID 210792744, INDEFIRO o pedido por ele formulado na petição de ID 210138443.
Isso porque, consoante inteligência do art. 139, III, do CPC/2015, compete ao Juiz, na condução do processo, indeferir postulações que avaliar serem manifestadamente protelatórias.
Considerando, assim, que a SR.
MARIA GIRLÂNDIA já havia sido excluída do polo do feito sem que o autor se insurgisse contra essa providência (ID 204986595 e ID 204986595), que a empresa que ora integra o polo passivo, da qual a pessoa mencionada é sócia, mesmo citada (ID 206405909) não compareceu à Sessão de Conciliação designada (ID 209967320), ou seja, é revel, forçoso reconhecer que acolher o pleito deduzido pelo requerente seria prolongar desarrazoadamente o feito, contrariando os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e da economicidade.
Ademais, de ressaltar que tal providência não se prestará a prejudicar o autor, uma vez que poderá, em eventual fase executiva, pleitear a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, subsidiando a pretensão nos argumentos levantados na petição de ID 210138443.
Intime-se o requerente, ocasião em que ele deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual contrato escrito de prestação de serviços firmado entre as partes.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. -
13/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:40
Indeferido o pedido de DAVID MAGNO MENDES GARCIA - CPF: *35.***.*27-14 (AUTOR)
-
12/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:50
Deferido o pedido de DAVID MAGNO MENDES GARCIA - CPF: *35.***.*27-14 (AUTOR).
-
05/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/09/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 02:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:16
Expedido alvará de levantamento
-
22/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/07/2024 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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