TJDFT - 0706788-10.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706788-10.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANE DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
03/09/2025 11:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
02/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 18:10
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
27/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO para determinar o desbloqueio, em favor da parte executada, da quantia remanescente ainda pendente de liberação, conforme protocolo em anexo.
No mais, arquivem-se os autos. -
22/08/2025 13:34
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2025 23:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706788-10.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANE DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 8 de agosto de 2025, 10:04:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/08/2025 10:26
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:35
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Ante certidão ID n. 218226645 expedida pela sempre diligente Secretaria deste Juízo, por ora, no prazo de 15 dias, esclareçam as partes se o depósito ID n. 110781662 foi realizado em conta judicial vinculada a este feito ou diretamente na conta da exequente.
Sem prejuízo, abaixo consigno a transferência do bloqueio SISBAJUD ID n. 213899971 para conta judicial vinculada a este feito, conforme abaixo se observa: -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
20/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
02/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Ante certidão ID n. 211623933: a) em benefício da parte exequente, expeça-se o competente alvará para levantamento do valor constante no ID n. 110781662, a saber: R$ 2.685,68. b) em benefício da parte executada, expeça-se alvará para levantamento de eventual saldo remanescente constante no ID n.101800598 (após abatimento dos R$ 2.685,68).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
I. -
19/09/2024 20:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 19:10
Juntada de consulta sisbajud
-
23/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:50
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
13/12/2021 13:10
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 13:18
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2021 23:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA em 06/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 11:36
Recebidos os autos
-
17/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:36
Outras decisões
-
16/09/2021 19:11
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2021 10:41
Recebidos os autos
-
12/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:35
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 11:18
Recebidos os autos
-
21/07/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 21:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 21:14
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/06/2021 15:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
14/06/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 13:45
Expedição de Ofício.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Sentença em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
09/05/2021 20:57
Transitado em Julgado em 06/05/2021
-
06/05/2021 20:01
Recebidos os autos
-
06/05/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2021 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 15:46
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 17:09
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 22:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2021 10:23
Recebidos os autos
-
24/03/2021 10:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2021 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 15:23
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2021 08:52
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 11:19
Expedição de Ofício.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 03:11
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 13:44
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2020 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 09:28
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/10/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 12:25
Recebidos os autos
-
26/08/2020 09:19
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2020 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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