TJDFT - 0721180-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de USINA FOTOVOLTAICA BELO HORIZONTE 1 SPE LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:28
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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25/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 14:01
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de USINA FOTOVOLTAICA BELO HORIZONTE 1 SPE LTDA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de USINA FOTOVOLTAICA BELO HORIZONTE 1 SPE LTDA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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14/10/2024 23:39
Recebidos os autos
-
14/10/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 23:39
Decretada a revelia
-
14/10/2024 23:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/10/2024 18:51
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (AUTOR), USINA FOTOVOLTAICA BELO HORIZONTE 1 SPE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-87 (REU) em 08/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de USINA FOTOVOLTAICA BELO HORIZONTE 1 SPE LTDA em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de USINA FOTOVOLTAICA BELO HORIZONTE 1 SPE LTDA em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721180-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REU: USINA FOTOVOLTAICA BELO HORIZONTE 1 SPE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA DO CARMO JURADO GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, por meio da Petição de ID 208049498, na qual aduz que, em 31/10/2022, a empresa teve sua falência decretada, com fundamento no artigo 94, da Lei nº 11.101/2005, nos autos do processo nº 1088875-80.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital – SP. 2.
Assim, requer a suspensão do feito, com supedâneo no artigo 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, bem como o cancelamento de eventuais penhoras e bloqueios, bem como a transferência de valores, se o caso, à disposição do Juízo Universal. 3.
Intimada, a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação 210105946. 4.
Decido. 5.
Inicialmente, revogo o Edital de ID 206276751, tendo em vista o comparecimento espontâneo da requerida nos autos, por meio da administradora judicial.
Ademais, o art. 239 , § 1º , do CPC , dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado. 6.
Assim, reputo iniciado o prazo para Contestação em 19/08/2024 e encerrado em 09/09/2024. 7.
Ademais, em relação à Petição de ID 208049498, importa esclarecer que o art. 6º, II, da Lei 11.101/05, é aplicável apenas às ações que se encontram em fase executória, estabelecendo que: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”. 8.
Ademais, o § 1º, do referido artigo, estabelece que terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. 9.
No presente caso, a parte autora aduz que se trata de dívida contraída pela requerida decorrente do não pagamento dos encargos oriundos do uso do sistema de transmissão da Autora, conhecido como CUST. 10.
Todavia, há de ressaltar que a demanda necessita de dilação probatória, a fim de se assegurar o contraditório da parte requerida e averiguar a existência de inadimplência e eventual valor devido, podendo, inclusive, não ser o mesmo indicado à inicial, o que só poderá apurado ao longo da instrução, de forma que se trata de quantia ilíquida. 11.
Ademais, saliente-se que se cuida de processo na fase de conhecimento, ou seja, ainda não há título executivo formado, não sendo, portanto, capaz de afetar o patrimônio da empresa requerida, nem prejudicar a ordem de preferência dos credores habilitados, não havendo razão para suspensão do presente feito. 12.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte requerida e determino o prosseguimento da presente ação. 13.
Preclusa essa Decisão, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
11/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:20
Indeferido o pedido de USINA FOTOVOLTAICA BELO HORIZONTE 1 SPE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-87 (REU)
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05/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
05/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/08/2024 02:31
Publicado Edital em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:20
Expedição de Edital.
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01/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:03
Deferido o pedido de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (AUTOR).
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29/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 22:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:45
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/06/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/05/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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