TJDFT - 0726239-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 17:49
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/10/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:30
Deferido o pedido de MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726239-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: GIOVANNA YASMIN RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO A parte autora cumpriu parcialmente a decisão de emenda a inicial de ID. 210535039.
Isso, pois, demonstrou parcialmente a prestação do serviço, contudo, não comprovou a entrega do álbum de fotos a parte executada.
Ocorre que, para que o contrato em questão (ID. 208616092) tenha capacidade executiva, é necessário comprovar a efetiva prestação do serviço, que no caso em tela ocorre com a entrega do produto.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a anexar ao processo o comprovante de entrega do produto (álbum de fotos).
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 23 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726239-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: GIOVANNA YASMIN RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO No caso em tela, a parte autora, intimada para emendar a inicial nos termos da decisão de ID. 208913650, requereu a execução do contrato de prestação de serviço em anexo (ID. 208616092) em detrimento da nota promissória indicada na inicial.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a anexar ao processo a respectiva nota fiscal e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 10 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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