TJDFT - 0714686-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714686-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JULIA MARIA DE OLIVEIRA DUARTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, referente ao processo nº 0041439-77.2014.8.07.0018 (2014.01.1.163151-6), proposto por JULIA MARIA DE OLIVEIRA DUARTE em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão de ID 212988558 julgou improcedente a impugnação oposta pelo DF e condicionou o prosseguimento do cumprimento de sentença à preclusão, ante a alegação de ilegitimidade ativa e prescrição.
Irresignado, o Distrito Federal interpôs Agravo de Instrumento nº 0753023-08.2024.8.07.0000 (ID 221085570).
O recurso foi julgado improcedente e transitou em julgado (ID 250126959).
Assim, houve a preclusão da decisão ID 212988558.
Com base nos cálculos homologados, juntados pela parte exequente ao ID 205563198, expeça-se RPV do valor principal, acrescido de custas, com reserva de h. contratuais (15%); bem como RPV dos h. sucumbenciais (10%).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o penhora de verbas pelo SISBAJUD.
O penhora é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
Com a manifestação, decurso de prazo, ou notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos homologados, juntados pela parte exequente ao ID 205563198, expeça-se RPV do valor principal, acrescido de custas, com reserva de h. contratuais (15%); bem como RPV dos h. sucumbenciais (10%).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/09/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2025 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE OLIVEIRA DUARTE em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE OLIVEIRA DUARTE em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:36
Outras decisões
-
12/12/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE OLIVEIRA DUARTE em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JULIA MARIA DE OLIVEIRA DUARTE em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/10/2024 06:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714686-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JULIA MARIA DE OLIVEIRA DUARTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, referente ao processo nº 0041439-77.2014.8.07.0018 (2014.01.1.163151-6), proposto por JULIA MARIA DE OLIVEIRA DUARTE em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
O Distrito Federal apresentou impugnação, em que aduz: a) ilegitimidade ativa e b) prescrição.
A parte exequente apresentou resposta (ID 212777984).
Fundamento e Decido.
Passo a analisar as preliminares.
I) Ilegitimidade ativa Segundo o executado, o exequente não é parte legítima, posto que à época do ajuizamento da ação coletiva não era filiado ao SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL, razão pela qual não pode propor o presente cumprimento de sentença.
Sem razão o ente público.
O SindEnfermeiro-DF representa toda a categoria de enfermeiros do Distrito Federal, de modo que a exequente, que ocupava o cargo de enfermeira na Secretaria de Estado de Saúde do DF, conforme fichas financeiras juntadas ao ID 205562035, encontra-se devidamente representado pelo referido sindicato.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa (legitimação extraordinária), e não apenas de seus filiados.
A coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas os sindicalizados apontados na ação de conhecimento.
Dessa forma, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SINTRASEF-RJ.
EXECUÇÃO.
ART. 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO.
C/C ART. 489, § 1°, IV, DO CPC/2015.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ART. 21, C/C ART. 22, DA LEI N. 12.016/2009.
ART. 475-G DO CPC/1973, ART. 509, § 4°, DO CPC/2015.
ARTS. 467, 468 E 469 DO CPC/1973.
ARTS. 502, 506, 508 E 1.008 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 629/STF.
SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL ATUA NA ESFERA JUDICIAL NA DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA.
DISPENSÁVEL RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E AUTORIZAÇÕES.
A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA DEVE BENEFICIAR TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA.
RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DE SERVIDOR QUE INICIA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DEMANDA COLETIVA.
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. (...) VI - Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
VII - Com efeito, "o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor" (Ag n. 1.153.516/GO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/4/2010).
VIII - O servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que reconhece legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal.
Confira-se: REsp n. 1.666.086/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp n. 1.625.650/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.555.259/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1481158/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) Assim, conforme constam nas fichas financeiras juntadas aos autos (ID 205562035) o cargo ocupado pela exequente está devidamente representado pelo SindEnfermeiro-DF, portanto, REJEITO a alegação de ilegitimidade ativa.
II) Prescrição O executado aduz, ainda, que há prescrição com relação às parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento do presente feito, nos termos do art. 1° do Decreto nº 20.910/32.
De modo que seriam devidos tão somente os valores referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação ordinária, ou seja, 20 de outubro de 2009, uma vez que o ajuizamento se deu em 20 de outubro de 2014.
Em sede de réplica, o exequente informou que não houve requerimento de parcelas anteriores ao quinquênio acima, razão pela qual não há de se falar em prescrição.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a exequente requereu o pagamento de parcelas devidas a partir de 01/09/2012 (ID 205563198).
Deste modo, não há qualquer prescrição a ser reconhecida no presente cumprimento individual, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida.
O Distrito Federal não apresentou impugnação específica quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, mas tão somente requereu a aplicação da taxa SELIC apenas sobre o principal corrigido do débito, sob pena de incorrer em anatocismo.
Quanto ao ponto, sem razão o executado.
Isto porque, é entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DISTRITO FEDERAL e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente, juntados ao ID 205563198.
O DF, embora isento do recolhimento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente (ID 204447441), em atenção ao princípio da causalidade.
Condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC, e nos termos da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 205563196), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 15% (quinze por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Em razão da alegação de ilegitimidade ativa, não há de se falar em valores incontroversos, razão pela qual é imprescindível aguardar a preclusão desta decisão para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Com a manifestação, decurso de prazo, ou notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714686-90.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JULIA MARIA DE OLIVEIRA DUARTE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 210992974 .
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 10:46:33.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
16/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:03
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 16:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 19:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:50
Outras decisões
-
26/07/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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