TJDFT - 0716525-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:23
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:07
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716525-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO NAZARIO DE MENEZES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado (ID nº 232659770) para quitação das RPV's expedidas (ID's 224834403 e 224833716).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/04/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:48
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARIO DE MENEZES em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/11/2024 16:15
Outras decisões
-
03/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARIO DE MENEZES em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2024 13:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716525-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO NAZARIO DE MENEZES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANIFESTAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID nº 21118211, em face do pedido executivo apresentado por FRANCISCO NAZARIO DE MENEZES, que vindica o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar estipuladas nos autos da ação coletiva nº 0704860-46.2021.8.07.0018.
Os Executados defendem que, diante do não oferecimento da impugnação ao pedido executivo, é caso de afastamento dos honorários advocatícios arbitrados na Decisão de ID nº 209753567, tendo em vista o entendimento firmado no Tema nº 1190 STJ.
Resposta ofertada ao ID nº 211923317.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Sem razão os Executados.
Explico.
Em que pese o Tema 1190/STJ ter afastado a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, o julgado não se amolda ao feito.
O presente caso versa sobre cumprimento individual de sentença de ação coletiva.
Portanto, houve a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em cumprimento à Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”, bem como em atenção ao Tema 973/STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Assim, o pleito apresentado pelos Executados não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo apresentado pelos Executados; (2) por conseguinte, HOMOLOGO os valores apresentados pela parte credora (ID nº 209726037), eis que não apresentada oposição pelos Executados.
Nesse passo, determino o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para atualização dos valores, e para proceder a sua adequação aos termos da Portaria GPR nº 047/2019.
Com a juntada do documento, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:36
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
23/09/2024 17:36
Outras decisões
-
23/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716525-53.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCO NAZARIO DE MENEZES Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 08:33:43.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
16/09/2024 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARIO DE MENEZES em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 11:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:37
Outras decisões
-
03/09/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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