TJDFT - 0722166-55.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA KAROLINE RAMOS GONCALVES em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722166-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KAROLINE RAMOS GONCALVES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ANA KAROLINE RAMOS GONCALVES em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em suma, é portadora das enfermidades descritas na inicial, que faz uso contínuo de medicações e necessita de acompanhamento habitual com médicos especialistas em reumatologista, cardiologista, gastroenterologista.
Afirma que contratou o plano de saúde UNIMED, na modalidade coparticipação, em 20/01/2021.
Relata que, em agosto/2024, além do boleto bancário para pagamento do plano, recebeu um outro boleto no valor R$ 271,18, e em contato para questionar a cobrança dos dois valores juntos, foi surpreendida com a informação de que o plano havia sido cancelado, sob afirmativa de "falta de pagamento de um boleto referente a internação psiquiátrica", porém, diz que não houve nenhuma internação, de qualquer modalidade, na vigência do plano UNIMED, muito menos para a realização de tratamento psiquiátrico.
Diz que, em setembro/2024, deparou-se com 3 boletos para pagamento de competência dos meses de janeiro, março e maio de 2024, os quais já haviam sido pagos.
Sustenta que o réu falhou na prestação dos serviços por várias vezes; cobrou valores indevidos, porque não havia inadimplência; cobrou por valores de serviços não usados, como a internação psiquiátrica que não ocorreu; cancelou o contrato da autora, sem que houvesse mora; e não procedeu como exige a lei, notificando o consumidor, com a antecedência legal exigida.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, seja restabelecido imediatamente o plano de saúde UNIMED, bem como suspenso qualquer tipo de cobrança; (ii) confirmação da liminar; (iii) condenação da ré a título de danos materiais na quantia de R$ 846,09, referente aos valores que precisou desembolsar em relação a exames necessários a manutenção da sua saúde; (iv) seja reconhecido o dano moral sofrido, mediante o pagamento de uma compensação financeira na quantia de R$ 15.000,00.
Emenda à inicial, ao ID 213201667.
Decisão de tutela antecipada no ID 213483696, deferiu o pedido, para determinar o restabelecimento do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, nas mesmas condições existentes antes da rescisão unilateral do contrato, até o julgamento definitivo desta demanda; bem como determinou que a ré procedesse a emissão regular dos boletos de pagamento da autora, sem acréscimo de encargos de mora.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
A parte requerida QUALICORP apresentou contestação, ao ID 215160172, na qual alega, em preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, tece considerações acerca do cancelamento realizado pela operadora e não pela administradora de benefícios; da ausência de responsabilidade da administradora em relação ao cancelamento por parte da operadora; do Tema 1082, do STJ; da ausência de dano moral e pedido exagerado.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte requerida UNIMED ofertou contestação, no ID 216129851, na qual alega, em preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta ausência de ingerência no vínculo contratual com a parte autora.
Argumenta que não há nexo causal entre a conduta da seguradora ré e os fatos narrados na exordial.
Tece considerações acerca da legalidade do contrato celebrado entre as partes - Do respeito à Legislação Vigente; da inexistência de danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora noticiou, ao ID 217040148, que a requerida não cumpriu com a obrigação, pois o plano de saúde continua cancelado.
Afirma que a ré cobrou a coparticipação do mês novembro, apenas reemitindo o boleto que já havia sido pago pela autora em março, de modo que as cobranças indevidas permanecem; bem como que a ré continua cobrando a autora por um plano que está cancelado há meses.
Deferido prazo suplementar para a parte requerida QUALICORP manifestar-se, a referida parte quedou-se inerte.
Réplica, ID 218831042, reiterando os argumentos da inicial.
Decisão saneadora no id. 221231281. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma dos art. 354 e 355, I, do CPC.
Incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que estão presentes, de um lado, a ré, na condição de fornecedora de produtos e serviços, e de outro, a autora, como destinatária final deles, nos termos dos art. 2º, 3º, do CDC.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da licitude da rescisão unilateral do plano de saúde da parte autora, que está em tratamento de saúde e adimplente com as prestações do contrato.
Pelo que se extrai do teor dos documentos encartados no ID's 211594981 e 211595814, é inquestionável que a parte autora é beneficiária dos serviços de saúde, na modalidade coletiva empresarial.
Comprovado, ainda, que o cancelamento do plano de saúde se deu por "falta de pagamento de um boleto referente a internação psiquiátrica", fato esse negado pela autora, tendo comprovado o pagamento de todos os boletos emitidos pelas requeridas.
Já as requeridas não se desincumbiram do ônus de comprovar a inadimplência da autora, deixando, ademais, de juntar qualquer documento que comprovasse o motivo para o cancelamento do plano de saúde.
Não houve internação psiquiátrica, já que as rés não comprovaram esse fato, o que por si só demonstra a falha na prestação de serviços das rés e a desorganização do seu sistema de controle de utilização do contrato.
Também não houve qualquer inadimplência, sendo indevida a cobrança feita pelas rés, insistentemente, inclusive em relação aos meses após o cancelamento indevido, pois a autora não pôde usufruir os serviços médicos dos quais necessita em caráter ininterrupto, logo, não tem que pagar a contraprestação dos meses em que o contrato esteve cancelado.
Por todas essas falhas no serviço da ré, de cobrança, de má gestão e de falta de comunicação eficiente com o consumidor, é que o cancelamento do contrato de saúde é evidentemente indevido.
Mas não é só.
Ainda restou demonstrado, conforme relatórios médicos de ID's. 213409228 que: “a paciente é portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico e Osteoporose secundária ao uso de corticoide, em uso de leflunomida 20mg/dia, hidroxicloroquina 400mg em dias alternados, prednisona 5mg/dia, ácido zolendrônico 5mg, endovenoso, anual, cálcio e colecalciferol e desvenlafaxina 50mg/dia.
E que necessita do acompanhamento reumatológico regular de cada 3 a 6 meses, por tempo indeterminado”.
Nesse norte, o cancelamento do contrato também seria ilegítimo porque, ainda que possível a rescisão unilateral do contrato, os réus deveriam assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais à autora, que estava - e está - em pleno tratamento médico, não tendo havido alta.
Conforme decidiu o c.
STJ, quando do julgamento do Tema 1.082, "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” E se definiu, ainda, que tal situação abarca também os contratos de natureza coletiva, conforme entendimento do c.
STJ, no julgamento do REsp 1842751/RS: “(...) conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário — ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física — também alcança os pactos coletivos.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.” Não fosse suficiente para demonstrar a ilicitude do proceder da parte ré, constata-se, ainda, a ausência de notificação ao consumidor quanto ao pretenso cancelamento, o que se revela como mais uma falha na prestação de serviços dos réus, ou seja, ainda que a autora estivesse inadimplente, o que não é verdadeiro, as rés ainda teriam obrigação de notificá-la, por meio idôneo, com a antecedência legal, mas isso não ocorreu, surpreendendo consumidora que não entendeu o ocorrido, já que estava adimplente com todas as prestações.
Ante todos esses fatos, comprova-se a falha na prestação de serviços dos réus, de forma reiterada e injustificada, bem como a inexistência de excludentes de responsabilidade, motivo pelo qual o pedido autoral merece ser julgado procedente, para que as rés procedam ao restabelecimento imediato do contrato da autora.
No mais, quanto aos danos materiais e morais, razão também assiste à requerente.
Quanto ao dano material, a autora juntou comprovação documental demonstrando que precisou pagar do próprio bolso exames e consultas em razão do cancelamento indevido do seu contrato e ante a sua necessidade de tratamento contínuo da sua saúde.
Logo, a condenação das rés a restituir os valores pagos é induvidosa.
O dano moral também se mostrou evidente, ante a violação dos direitos de personalidade da autora, que teve seu plano de saúde cancelado, em pleno tratamento médico, foi cobrada várias vezes, de valores já adimplidos, o que revela violação do seu bem-estar e sua saúde psicológica, pois além de se preocupar com a própria doença, grave por si só, ainda tem que lidar com as falhas no serviço defeituosa das rés, que a impede de se tratar convenientemente.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da grande extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da reiterada prática ilícita da parte ré.
Cito precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INSUFICIENTE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por beneficiário de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a irregularidade da resilição contratual e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O apelante pleiteia a majoração da indenização e modificação na base de cálculo dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base no método bifásico, que conjuga a valorização das circunstâncias do caso concreto e o interesse jurídico lesado, evitando arbitrariedade do julgador e tarifação do dano, conforme jurisprudência do STJ. 4.
No caso, o cancelamento do plano de saúde ocorreu com notificação prévia insuficiente e durante a vigência de tratamento médico relevante.
No entanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está alinhado à média fixada pelo Tribunal em hipóteses semelhantes, não se justificando sua majoração. 5.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a soma do proveito econômico obtido, incluindo o valor do tratamento médico negado (R$ 21.000,00), a reativação do plano com mensalidade por um ano, R$ 9.599,00, e a indenização por danos morais.
O montante atualizado serve de base para a aplicação do percentual de 10%, conforme previsão legal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 932, III, e 1.010, III; Lei 9.656/1998, art. 17-A; Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, Tema 1.082 (REsps 1.842.751/RS e 1.846.123/SP); TJDFT, Acórdão 1321401, 0704857-91.2019.8.07.0008, Rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 25/02/2021; TJDFT, Acórdão 1760139, 07190084420238070001, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 19/09/2023. (Acórdão 1995154, 0714297-59.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 22/05/2025.) DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência de ID. 213483696, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) condenar as rés na obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde da autora, garantindo os cuidados assistenciais a ela prescritos, mediante o pagamento da contraprestação mensal devida; (ii) condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, pelo índice legal, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; (iii) condenação da ré a título de danos materiais na quantia de R$ 846,09, a ser corrigida menetariamente e acrescida de juros de mora mensais, pelo índice legal, a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
04/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de ANA KAROLINE RAMOS GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 23:34
Juntada de Certidão
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20/12/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 22:25
Recebidos os autos
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20/12/2024 22:25
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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20/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722166-55.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10440) AUTOR: ANA KAROLINE RAMOS GONCALVES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de ID 217929511, para conceder prazo de 5 (cinco) dias para a referida comprovação.
Após, dê-se vista a parte contrária, e venham os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:21
Deferido em parte o pedido de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REQUERIDO)
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19/11/2024 03:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA KAROLINE RAMOS GONCALVES em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722166-55.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10440) AUTOR: ANA KAROLINE RAMOS GONCALVES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Acolho a emenda.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ANA KAROLINE RAMOS GONCALVES em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em suma, é portadora das enfermidades descritas na inicial, que faz uso contínuo de medicações e necessita de acompanhamento habitual com médicos especialistas em reumatologista, cardiologista, gastroenterologista.
Afirma que contratou o plano de saúde UNIMED, na modalidade coparticipação, em 20/01/2021.
Relata que, em agosto/2024, além do boleto bancário para pagamento do plano, recebeu um outro boleto no valor R$ 271,18.
Declara que, em contato para questionar a cobrança dos dois valores junto à QUALICORP, foi surpreendida com a informação de que o plano havia sido cancelado sob afirmativa de "falta de pagamento de um boleto referente a internação psiquiátrica", porém que não houve nenhuma internação de qualquer modalidade na vigência do plano UNIMED, muito menos para a realização de tratamento psiquiátrico.
Diz que, em setembro/2024, deparou-se com 3 boletos para pagamento de competência dos meses de janeiro, março e maio de 2024, que já haviam sido pagos.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer seja restabelecido imediatamente o plano de saúde UNIMED, bem como suspenso qualquer tipo de cobrança. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça a parte autora, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Registre-se.
Analisando os autos, convenci-me que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela autora, que comprova pelos documentos juntados com a inicial que é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão (ID 211594981) e teve seu plano de saúde cancelado, a priori, sem justificativa e sem a observância dos critérios legais, ID 213204289, notadamente no que tange à notificação relacionada ao inadimplemento da obrigação.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, os contratos de plano de saúde terão a sua vigência mínima de um ano sendo vedada a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Na hipótese dos autos, consta a inadimplência relativa ao mês de agosto (mensalidade de 20/08/2024) e o cancelamento do plano em 12 de setembro de 2024, sem qualquer notificação prévia.
Ademais, foi anexado aos autos comprovantes de pagamento da mensalidade de janeiro a julho de 2024, conforme IDs 213204252 a 213204253.
Dessa forma, a requerida não observou os prazos e nem os procedimentos legais para o cancelamento do contrato de prestação de saúde por inadimplência.
No caso em tela, a autora necessita realizar exames para verificação de enfermidades LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (CID 32.8), OSTEOPOROSE (CID 81.4), HIPERTENSÃO, GASTRITE, ENXAQUECA, e o cancelamento do plano o privará de realizar os procedimentos necessários e, se aderir a novo plano de saúde, terá que cumprir novas carências.
Por fim, registro a notória reversibilidade da medida, porquanto, em caso de improcedência final de seus pedidos, a autora poderá ressarcir os valores despendidos pelas requeridas.
Ante o exposto, em razão da presença dos requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, nas mesmas condições existentes antes da rescisão unilateral do contrato até o julgamento definitivo desta demanda, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias para seu cumprimento.
DETERMINO, ainda, que a ré proceda a emissão regular dos boletos de pagamento da autora, sem acréscimo de encargos de mora, pois deu causa a eventual ausência de pagamento da mensalidade, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, sem prejuízo de autorizar-se a autora a depositar em Juízo as parcelas vencidas e vincendas.
Cite-se e intimem-se.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
04/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:08
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/10/2024 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722166-55.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10440) AUTOR: ANA KAROLINE RAMOS GONCALVES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) juntar comprovante de residência; b) juntar relatório médico informando que esta em tratamento médico e qual a patologia da qual é portadora; c) corrigir os pedidos se pretende a declaração de inexistência de dívida em relação aos boletos que estariam em aberto, mas que a autora supostamente teria adimplido o pagamento, individualizando-os por valores e data de vencimento e pagamento, juntado os comprovantes respectivos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
19/09/2024 19:19
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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