TJDFT - 0717575-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:26
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL MAGALHAES MENDES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA MENDES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DANIELLA MAGALHAES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de REGINA CELIA LIMA MENDES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de IRAN DA SILVA MENDES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSENILDA GOMES DE SOUSA MENDES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de IZAN DA SILVA MENDES em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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31/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL MAGALHAES MENDES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de IZAN DA SILVA MENDES em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717575-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAN DA SILVA MENDES, JOSENILDA GOMES DE SOUSA MENDES, IRAN DA SILVA MENDES, REGINA CELIA LIMA MENDES, DANIELLA MAGALHAES DOS SANTOS, IVAN DA SILVA MENDES, J.
M.
M.
M.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 04:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:03
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/09/2024 11:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717575-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAN DA SILVA MENDES, JOSENILDA GOMES DE SOUSA MENDES, IRAN DA SILVA MENDES, REGINA CELIA LIMA MENDES, DANIELLA MAGALHAES DOS SANTOS, IVAN DA SILVA MENDES, J.
M.
M.
M.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Izan da Silva Mendes, Josenilda Gomes de Sousa Mendes, Iran da Silva Mendes, Regina Célia Lima Mendes, Daniella Magalhães dos Santos Mendes, Ivan da Silva Mendes, e João Miguel Magalhães Mendes, menor impúbere representado por seu genitor, em desfavor de GOL Linhas Aéreas S.A.
A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas para uma viagem familiar de Brasília-DF a Vitória-ES.
Após várias alterações de datas e horários, o voo foi cancelado no próprio dia da viagem, sem aviso prévio.
A ré forneceu acomodações inadequadas e os autores enfrentaram problemas com a realocação dos assentos nos voos subsequentes, além de custos adicionais com a locação de veículo devido aos atrasos.
No mérito, pretendem a condenação da ré ao pagamento de R$ 49.000,00 por danos morais e R$ 1.604,16 por danos materiais.
Recolheram as custas processuais (Id 199285353).
Instruíram a inicial com os seguintes documentos: comprovante de compra das passagens (Id 199282244), alterações de voos (Id 199285345), acomodações (Id 199285347), locação de veículos (Ids 199285349, 199285351), procurações e documentos pessoais dos autores (Ids 199285356, 199285365), e comprovantes de residência (Id 199285382).
DECIDO.
Observo que as procurações juntadas aos autos não está validamente assinada.
Verifica-se que as procurações juntadas aos autos apresentam assinatura digital que, após análise, não cumpre os requisitos legais para validade, configurando-se, portanto, como inválidas.
Nesse ponto, ressalto que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O Conselho Nacional de Justiça dá as seguintes orientações: O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema.
O mecanismo.
No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais.
O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto.
Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.
No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.
Onde obter– O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados. É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro.
O ”documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.
Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.
O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais.
O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.
A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.
Mais segurança –Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido.
A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação.
Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.
Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/certificacao-digital/) O assinador digital utilizado pela parte autora não é sujeito à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial. inseridos em uma ação judicial.
O referido site utiliza o sistema de e-mail para autenticar e validar a assinatura, o que torna impossível reconhecer a validade do documento, porquanto em tese pode ter sido utilizado por quem não é o seu titular, pois o documento é enviado para um e-mail e alguém com acesso ao e-mail vai autenticar o documento.
Em primeiro lugar, não há prova de que o e-mail utilizado é da parte autora.
Em segundo lugar, não há prova de que foi a autora que abriu e assinou o documento.
Assim, determino à parte autora que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando nova procuração dos autores com assinatura válida, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte autora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/06/2024 00:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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