TJDFT - 0734057-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:23
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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20/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0734057-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MARCOS PAULO RIBEIRO GOMES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo em execução interposto por MARCOS PAULO RIBEIRO GOMES contra a decisão (mov. 190.1) proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal – VEP que, nos autos da Execução n. 0405895-88.2022.8.07.0015, indeferiu o requerimento de concessão de prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, nos termos do Pedido de Providências n. 0007891-31.2018.807.0015.
Contudo, por meio da decisão de mov. 218.1, o juízo da VEP autorizou a saída antecipada do reeducando do Centro de Progressão Penitenciária – CPP, cumulada com a prisão domiciliar sob monitoração eletrônica (ID 62967563, pp. 238/243), com a expedição de alvará de soltura no ID 62967563, p. 251).
De acordo com a certidão de ID 62967563, p. 270, o agravante foi posto em liberdade em 29 de maio de 2024.
Nesse cenário, resta esvaziada a tese recursal de que o referido benefício deveria ser concedido ao agravante.
A prejudicialidade do recurso é manifesta, ante a perda do objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 89, inciso III, do RITJDFT.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 12:14:16.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
11/09/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:17
Prejudicado o pedido de MARCOS PAULO RIBEIRO GOMES - CPF: *47.***.*03-01 (AGRAVANTE)
-
03/09/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
02/09/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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