TJDFT - 0704484-05.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DINALVA ALEXANDRE DE FREITAS em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 17:18
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704484-05.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: DINALVA ALEXANDRE DE FREITAS S E N T E N Ç A Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC.
Sendo assim, não vislumbro óbices à homologação da transação.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo celebrado entre as partes retratado no termo de ID 211779880, para que produza os efeitos jurídicos a que está predisposto.
Para tanto, levo em conta o fato de preservar adequadamente o ajuste o interesse das partes.
Por conseguinte, declaro extinto o processo nos termos do que prevê o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Quanto às custas processuais, segundo a disciplina contida no art. 90, § 3º, do CPC, tendo a transação ocorrido antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, se houver.
Honorários na forma do acordo.
Ausente o interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Proceda-se às anotações e atos de comunicação processual pertinentes.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *sentença datada e registrada eletronicamente 6 -
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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21/09/2024 10:16
Recebidos os autos
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21/09/2024 10:16
Homologada a Transação
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20/09/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/09/2024 10:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 20:08
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:08
Outras decisões
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03/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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