TJDFT - 0715171-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de VALTER VIEIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715171-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER VIEIRA DA SILVA REU: ALINE SANTANA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, no qual pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com a consequente dispensa do pagamento das custas processuais.
Inicialmente, observo que a sentença que homologou o pedido de desistência foi proferida em 10/02/2025 (Id. 225388992), tendo transitado em julgado sem interposição de recurso.
O pedido de reconsideração foi apresentado posteriormente, em 11/03/2025.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que, já tendo operado o trânsito em julgado, não há possibilidade jurídica de acolhimento do pedido de reconsideração, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil).
Todavia, verifico que, de fato, a análise do pedido de gratuidade de justiça restou pendente na sentença proferida, não havendo pronunciamento explícito a respeito, embora o autor tenha, ao longo do feito, apresentado documentação destinada à comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Assim, a despeito do indeferimento do pedido de reconsideração, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça, à luz do princípio do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal) e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que o autor apresentou extrato bancário (Id. 200652948), declaração de imposto de renda (Id. 200652949) e contracheques que apontam rendimento líquido mensal modesto, situação corroborada pela alegação de despesas ordinárias necessárias à sua subsistência.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem admitido a concessão do benefício sempre que demonstrada a insuficiência de recursos, considerando a presunção relativa da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, entretanto, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, conferindo efeitos ex tunc, retroativos à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil, isentando-o do pagamento das custas processuais.
Nesse mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
REFORMA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR JUNTADA DOS DOCUMENTOS RESTANTES E DE SUA ESPECIFICAÇÃO.
EXECUTADO DESEMPREGADO.
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. [...] 6.
Os efeitos da decisão são ex tunc, retroativos à data propositura da ação, posto que o pedido de gratuidade de justiça foi formulado pelo executado em sua primeira manifestação nos autos. 7.
Apelo provido. (Acórdão 1357364, 07189192020208070003, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, , Relator(a) Designado(a):JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Proceda-se à retificação das anotações no sistema para constar a concessão da gratuidade de justiça.
Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
19/03/2025 09:53
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a VALTER VIEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*18-04 (AUTOR).
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13/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:15
Recebidos os autos
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25/02/2025 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/02/2025 18:30
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VALTER VIEIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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10/02/2025 21:27
Recebidos os autos
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10/02/2025 21:27
Extinto o processo por desistência
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27/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/12/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715171-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER VIEIRA DA SILVA REU: ALINE SANTANA DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando o disposto no art. 139, IX, do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente a emenda à inicial, conforme solicitado.
Cientifique-se a parte autora de que, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo a inicial será indeferida em caso de novo pedido de prorrogação do prazo ou apresentação de emenda insuficiente.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 09:12
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:12
Deferido o pedido de VALTER VIEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*18-04 (AUTOR).
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21/10/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VALTER VIEIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715171-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER VIEIRA DA SILVA REU: ALINE SANTANA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por Valter Vieira da Silva em desfavor de Aline Santana de Oliveira.
O autor alega que atuou como avalista em contrato de locação comercial de imóvel situado no "Le Quartier Gallery e Bureal", Águas Claras/DF, no qual a ré era locatária.
O autor afirma que a ré não pagou os aluguéis mensais, resultando em uma dívida no valor atualizado de R$ 33.177,11.
Afirma que, diante da inadimplência da ré, a imobiliária solicitou a desocupação do imóvel, mas a ré apenas o devolveu em junho de 2022, com danos materiais, como a ausência de manutenção e a retirada de bens do imóvel.
Argumenta que, após a devolução do imóvel, começou a ser cobrado pela imobiliária, em razão de sua responsabilidade como avalista, e que foi alvo de constantes mensagens e ligações.
Relata que tentou solucionar o problema amigavelmente com a ré, mas sem sucesso.
Diante da situação, fez um acordo com o Serasa, no qual negociou a dívida de R$ 33.177,11 e pagou o montante de R$ 2.555,99, conforme comprovante anexado (ID 200652947).
Em sede de danos morais, o autor alega que sofreu constrangimentos e humilhações decorrentes das cobranças, que continuam a ser realizadas, e requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
No mérito, o autor pretende a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 33.177,11, referente aos aluguéis em atraso, acrescida de juros e correção monetária, além da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu, ainda, o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda (IDs 197110301, 200652948 e 200652949).
O autor instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 197107943), procuração (ID 197110297), documento pessoal (ID 197110300), declaração de hipossuficiência (ID 197110301), comprovantes de despesas e extratos (IDs 197110302 a 197110306), comprovante de pagamento do acordo com o Serasa (ID 200652947), extratos bancários e declaração de imposto de renda (IDs 200652948 e 200652949).
DECIDO.
Verifico que a petição inicial carece de emendas e esclarecimentos essenciais para o prosseguimento regular da demanda, razão pela qual determino que o autor, no prazo de 15 dias, promova as seguintes correções e junções de documentos, sob pena de indeferimento da inicial: 1) Esclareça o valor que está sendo pleiteado a título de danos materiais, considerando que na inicial informou a dívida de R$ 33.177,11 junto à imobiliária, mas indicou no ID 200652947 que realizou um pagamento de R$ 2.555,99 após acordo com o Serasa.
O pedido de danos materiais deve se adequar ao valor efetivamente desembolsado. 2) Junte o detalhamento completo do acordo firmado com o Serasa, uma vez que até o momento foi anexado apenas o comprovante de pagamento. 3) Apresente nova procuração, visto que a procuração acostada aos autos (ID 197110297) foi emitida há mais de um ano. 4) Explique a divergência entre o contrato de locação juntado, onde consta como locatário, e a alegação de que atuou como avalista; 5) A fim de subsidiar o pedido de danos morais, faculto ao autor a juntada de provas que demonstrem as cobranças que alega estar recebendo da imobiliária, como notificações ou mensagens.
Deve o autor esclarecer como as cobranças tem ocorrido. 6) Apresente comprovante recente de residência em seu nome.
Intime-se o autor para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2024 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 21:18
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:18
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/05/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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