TJDFT - 0718685-22.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DELMIRO PEREIRA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718685-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DELMIRO PEREIRA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RPV´s expedidas aos ID´s nº 241571787 (RPV - principal) e 241571775 (RPV - honorários advocatícios).
Em seguida, ao ID nº 243104336, o Distrito Federal se insurge defendendo equívoco nos valores das expedições.
O Executado alega ausência de trânsito em julgado e, portanto, a impossibilidade de expedição de requisitórios em relação à "parcela controversa da dívida".
Argumenta que a decisão de ID nº 241140849, que determinou a expedição de requisitórios, não está em consonância com o regime constitucional de pagamento pela Fazenda Pública nem com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Demais disso, o Ente Distrital informa que apresentou impugnação aos cálculos e interpôs o Agravo de Instrumento nº 0713236-35.2025.8.07.0000, o qual ainda não foi julgado pela 6ª Turma Cível do TJDFT.
Assim, requer o cancelamento dos requisitórios expedidos e que o prosseguimento da execução seja limitado à parcela incontroversa da dívida, conforme o valor que apontou na impugnação (ID nº 217629580).
Intimado a se manifestar, o credor sustentou o indeferimento do pedido, nos termos do petitório de ID nº 244424831.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
INDEFIRO os pedidos apresentados pelo Ente Distrital.
Conforme destacado na Decisão de ID nº 217716766, a questão relacionada à forma de aplicação da taxa SELIC já foi analisada no pronunciamento de ID nº 149272599 (10/02/2023), que acolheu em parte a impugnação ofertada pelo Ente.
O entendimento foi combatido pelo Distrito Federal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0712588-26.2023.8.07.0000, entretanto, o entendimento foi mantido pelo Tribunal.
O feito recursal já transitou em julgado.
Desta forma, a insurgência apresentada pelo Executado se trata de reiteração de questões já decididas pelo Juízo (art. 507, do CPC), sobre as quais se operou a preclusão.
Aguarde-se o transcurso do prazo de pagamento voluntário das RPV´s.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:49
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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05/08/2025 15:49
Outras decisões
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29/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718685-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DELMIRO PEREIRA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da petição de id. 243104336.
Prazo: 5 (cinco) dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/07/2025 10:42
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DELMIRO PEREIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2025 10:50
Desentranhado o documento
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04/07/2025 17:13
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718685-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DELMIRO PEREIRA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID nº 212638386 indeferiu o pleito da parte credora de cancelamento do Precatório expedido (ID nº 173760754), rejeitou a impugnação ofertada pelo Distrito Federal em relação aos cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, acolheu a insurgência do Ente em relação ao respeito à data-base dos cálculos, e homologou os cálculos referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais apresentados aos ID´s nº 209223905 e 209223907.
Atualização dos cálculos relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais apresentada ao ID nº 214752845.
Ao ID nº 215517197, ofício proveniente da 6ª Turma Cível noticiou o deferimento da tutela recursal vindicada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0745361-90.2024.8.07.0000, a fim de reconhecer a aplicabilidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 ao caso.
Em seguida, no ID nº 216044255, a parte credora apresentou discordância em relação à atualização procedida pela Contadoria Judicial, e vindicou retificação.
O Distrito Federal, por sua vez (ID nº 217629580), defendeu a existência de anatocismo.
Decisão de ID nº 217716766 determinou o cancelamento do Precatório anteriormente expedido, rejeitou os argumentos do Distrito Federal (em razão da reiteração), e determinou novo encaminhamento do feito à Contadoria Judicial.
Novos cálculos ofertados aos ID´s nº 223975654 e 223975655.
No petitório de ID nº 224864898, o Distrito Federal alegou não ter sido intimado acerca da Decisão de ID nº 212638386.
Diante disso, foi determinado ao CJU que certificasse a intimação do Executado, o que ocorreu ao ID nº 225341848.
Ao ID nº 225174204, a parte credora concordou com os cálculos e vindicou a expedição dos requisitórios.
Após, ao ID nº 236734617 e 236734618, ofício proveniente da 6ª Turma Cível noticiou o provimento do Agravo de Instrumento nº 0745361-90.2024.8.07.0000, interposto pelo credor em face da Decisão de ID nº 212638386, a fim de garantir a expedição de RPV no limite de 20 salários mínimos, conforme previso na Lei Distrital nº 6.618/2020.
Por fim, no petitório de ID nº 239102309, vindicou a expedição dos requisitórios. É o relatório.
DECIDO.
Ante a inexistência de insurgência, HOMOLOGO os cálculos de ID´s nº 223975654 e 223975655.
Ao CJU para providenciar: a) o imediato cumprimento do item "(1)" da Decisão de ID nº 217716766, mediante a expedição de comunicação à COORPRE; b) a expedição dos requisitórios relativos aos cálculos ora homologados, intimando-se as partes na sequência Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:41
Outras decisões
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16/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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10/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/02/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:14
Recebidos os autos
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28/01/2025 22:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DELMIRO PEREIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:48
Outras decisões
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13/11/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/10/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718685-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DELMIRO PEREIRA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial aos ID´s nº 209223906, 209223905 e 209223907, ao que as partes forma intimadas a se manifestar.
A parte credora, no petitório de ID nº 211286224, informou não ter objeções aos cálculos ofertados pela Contadoria Judicial.
Na oportunidade, ainda, ressaltou a tramitação do Agravo de Instrumento nº 0714950-98.2023.8.07.0000, interposto por si, com a finalidade de afastar a limitação temporal dos valores devidos realizada pelo Juízo (ID nº 149272599).
Por fim, requereu o cancelamento do Precatório expedido (ID nº 173760754), a fim de ser expedida RPV, eis que os valores devidos pelo Ente seriam inferiores ao limite de 20 salários-mínimos.
O Distrito Federal, por sua vez (ID nº 212489864), apresentou objeção aos cálculos da Contadoria Judicial defendendo a existência de anatocismo em relação à aplicação da taxa SELIC.
Demais disso, defendeu que os cálculos devem observar a data-base da expedição do precatório (30/11/2022).
Os autos retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise dos pedido de forma pormenorizada.
DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO E EXPEDIÇÃO DE RPV Consoante relatado, a parte credora apresentou pedido de cancelamento do precatório de ID nº 173760754, a fim de ser expedida RPV, observando-se o teto de 20 salários mínimos.
O pedido apresentado não merece acolhimento.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792 STF), estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: (...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...) Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial.
Vale destacar que o art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Não é outro o entendimento desta e.
Corte de Justiça.
Senão vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
STF.
TEMA 792.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A Lei nº 6.618/2020 que autorizava a expedição da RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos foi declarada inconstitucional por este Tribunal na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.3. 3.
Apesar de Tribunal ter reconhecido a inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal, de forma diversa, considerou-a constitucional, com aplicação de efeitos imediatos, e entendeu pela inaplicabilidade do Tema 792 quanto à incidência da Lei nº 6.618/2020 às execuções em curso. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, da Relatoria do Ministro Flávio Dino, publicado no DJe de 3/7/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, em repercussão geral, a constitucionalidade da Lei nº 6.618/20, superando a decisão anterior deste Tribunal de Justiça que havia decidido em sentido contrário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1896189, 07210702620248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que ação de conhecimento nº 32159/97 (CNJ nº 0039026-41.1997.8.07.0001) transitou em julgado em 11/03/2020 e a Lei nº 6.618/2020 foi publicada em 19/06/2020.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora de expedição de RPV com o teto previsto pela Lei nº 6.618/2020.
No mais, a parte credora deve ser intimada para informar se mantém o interesse no cancelamento do precatório expedido, no prazo de 5 (cinco) dias.
DA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO NA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA SELIC O Distrito Federal sustenta a existência de anatocismo na forma de atualização pela SELIC realizada pela Contadoria Judicial, bem assim afirma que há necessidade de limitação temporal para a atualização dos valores devidos.
Razão parcial assiste ao Distrito Federal.
Fundamento.
Insurge-se o executado contra a incidência da SELIC sobre o crédito consolidado.
Contudo, a forma de utilização procedida pela Contadoria Judicial está em conformidade com os ditames da Resolução CNJ nº 303/2019. É cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros), não enseja anatocismo.
Senão vejamos o que dispõe o supra indicado texto normativo: A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
A mesma questão, inclusive, já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF, e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a alegação.
DA NECESSIDADE DE SE RESPEITAR A LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS DO PRECATÓRIO O Distrito Federal defende a necessidade de limitação temporal para a atualização dos valores devidos, devendo ser observada a data-base de expedição do precatório (valores incontroversos).
No ponto, razão assiste ao Ente Distrital.
Diante da expedição do Precatório referente à parcela incontroversa do crédito principal (ID nº 173760754), a data-base (30/11/2022) deve ser mantida em relação a este. É dizer, a data deve corresponder ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação (art. 2º inciso VI, da Resolução CNJ nº 303/2019).
Assim, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para proceder a adequação dos cálculos ofertados.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora de expedição de RPV com o teto previsto pela Lei nº 6.618/2020.
Intime-se a parte credora para informar se mantém o interesse no cancelamento do precatório expedido, no prazo de 5 (cinco) dias; (2) REJEITO a insurgência apresentada pelo Ente Distrital em relação à existência de anatocismo; (3) ACOLHO a insurgência apresentada pelo Distrito Federal para determinar que a data-base utilizada para a expedição do Precatório de ID nº 173760754, referente à parcela incontroversa, deve ser observada para a atualização dos valores.
Nesse passo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que o órgão proceda à retificação dos cálculos de ID nº 209223906; (4) HOMOLOGO os cálculos referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais apresentados aos ID´s nº 209223905 e 209223907.
Expeça-se requisitório.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:21
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
27/09/2024 17:21
Indeferido o pedido de DELMIRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*90-06 (EXEQUENTE)
-
27/09/2024 17:21
Outras decisões
-
27/09/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DELMIRO PEREIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718685-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DELMIRO PEREIRA DA SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de concessão de prazo vindicado pelo Exequente (ID n° 210953323), para se manifestar sobre a atualização de valores procedida pela Contadoria Judicial.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:04
Deferido o pedido de DELMIRO PEREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*90-06 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 21:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2024 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2024 19:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DELMIRO PEREIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/10/2023 14:05
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 14:37
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:13
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:12
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 20:12
Outras decisões
-
28/09/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 06:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 19:40
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de DELMIRO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/05/2023 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:39
Outras decisões
-
24/04/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/04/2023 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de DELMIRO PEREIRA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/03/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/03/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/02/2023 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 05:11
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:08
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:26
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 20:28
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2022 02:08
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:13
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2022 12:45
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/12/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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