TJDFT - 0721372-34.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JEOVANY CARLOS TEODORO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JEOVANY CARLOS TEODORO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721372-34.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: JEOVANY CARLOS TEODORO REU: NORTE DIESEL SERVICOS E REPARACAO DE VEICULOS EIRELI, DIEGO RICARDO GARCIA, NORBERTO CARVALHO GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id.212603281, haja vista que a sentença (id.211652582) transitou em julgado no dia 20/09/2024.
Aguarde-se o prazo para pagamento das custas finais.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
01/10/2024 19:23
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:23
Indeferido o pedido de JEOVANY CARLOS TEODORO - CPF: *96.***.*35-87 (AUTOR)
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30/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo desistente e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
20/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 16:54
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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19/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:02
Extinto o processo por desistência
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19/09/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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