TJDFT - 0719577-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DYEGO FEITOSA DE MACEDO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:23
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2025 19:51
Juntada de Petição de impugnação
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02/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719577-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: DYEGO FEITOSA DE MACEDO, IVETE BARRETO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 240636234.
De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:24
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/04/2025 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/02/2025 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719577-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: DYEGO FEITOSA DE MACEDO, IVETE BARRETO DA SILVA DECISÃO Determinada emenda à inicial, a parte autora não satisfez a determinação de ID 210328836.
Assim, emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: 1) juntar aos autos o termo de entrega das chaves do imóvel a fim de se aferir a data da cobrança das parcelas em atraso e se incide a multa rescisória; 2) decotar da causa de pedir, do pedido e da planilha de ID 213502622 a verba referente à "CAESB", pois, muito embora haja previsão no título executivo para cobrança da referida obrigação acessória, os boletos estão em nome de terceiro (outro inquilino) e se encontram quitados, conforme a própria parte autora informa na inicial e comprova através dos documentos juntados ao ID 213502621, sob pena de enriquecimento ilícito; 3) decotar da causa de pedir, do pedido e da planilha de ID 213502622 a verba intitulada como "Materiais", por não haver lastro para a cobrança, pela via executiva, haja vista a ausência de previsão expressa e literal no título exequendo; 4) juntar aos autos as guias de IPTUs referentes aos anos de 2023/2024 e os boletos que não foram pagos referente ao período em que os locatários utilizaram o imóvel; 5) corrigir o valor da causa, conforme planilha detalhada de débitos, sob pena de adequação de ofício por este Juízo, nos termos do §3º, do art. 292, do CPC.
Se o caso, recolher custas complementares.
Esclarece-se que valor da causa deve corresponder efetivamente ao proveito econômico perseguido pelo autor, que corresponde ao valor devido pelo executado, atualizado monetariamente, mais juros e eventuais penalidades previstas no título, ante a necessidade de comprovação quanto à exigibilidade do débito, conforme os ditames do inciso I, do art. 292, do CPC; 6) recolher as custas iniciais, uma vez que que ao ID 201577606 só constou a guia de pagamento; 7) Comprovar a realização de diligências para localizar o endereço dos réus.
O autor solicitou que o endereço dos réus seja obtido junto ao departamento de Gestão de Pessoas do Governo do Distrito Federal, com base no artigo 358 do Código de Processo Penal, dispositivo inaplicável ao processo civil.
Deve o autor demonstrar que realizou diligências mínimas para localizar os réus antes de requisitar o auxílio do juízo (conforme já determinado na decisão de ID 210328836).
Cumpre destacar que para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Por outro lado, em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, pois, conforme consignado na determinação de emenda anterior, os pedidos formulados são incompatíveis com o procedimento da execução.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
13/12/2024 21:24
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/10/2024 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719577-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: DYEGO FEITOSA DE MACEDO, IVETE BARRETO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de aluguel e multa contratual, proposta por Claudio da Silva Nascimento em face de Dyego Feitosa de Macedo e Ivete Barreto da Silva.
O autor busca a condenação dos réus ao pagamento de aluguel inadimplido, multa contratual e contas de água em aberto.
No entanto, verifico a necessidade de emenda à petição inicial, conforme os pontos a seguir: Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1.
Esclarecer o rito processual pretendido.
A inicial faz referências ao rito de execução de título extrajudicial, mas os pedidos formulados são incompatíveis com esse procedimento, já que o autor pleiteia a condenação dos réus.
O autor deve esclarecer se pretende seguir o rito do procedimento comum ou o da execução de título executivo extrajudicial. 2.
Esclarecer a cobrança das contas de água.
Consta nos autos que as contas de água estão em nome de terceiro, que não integra a lide.
Além disso, o autor deve esclarecer se essas contas já foram quitadas, conforme alegado, e, em caso afirmativo, justificar a legitimidade da cobrança. 3.
Comprovar a realização de diligências para localizar o endereço dos réus.
O autor solicitou que o endereço dos réus seja obtido junto ao departamento de Gestão de Pessoas do Governo do Distrito Federal, com base no artigo 358 do Código de Processo Penal, dispositivo inaplicável ao processo civil.
Deve o autor demonstrar que realizou diligências mínimas para localizar os réus antes de requisitar o auxílio do juízo. 4.
Juntar documentos pessoais e comprovante de residência.
O autor deve juntar cópias de seu documento de identificação e comprovante de residência, a fim de instruir o feito corretamente. 5.
Justificar o valor atribuído à causa.
O valor da causa foi fixado em R$ 9.000,00, mas deve ser melhor fundamentado, indicando como os valores foram calculados, incluindo o montante devido de aluguel, multa contratual e contas de água. 6.
O autor deve apresentar planilha atualizada do débito.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a parte autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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