TJDFT - 0711028-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:13
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:03
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:03
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/12/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 07:32
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/09/2024 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711028-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO MARTINS PEREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Eduardo Martins Pereira em face de 123 Viagens e Turismo Ltda "em Recuperação Judicial".
A parte autora narra que adquiriu um pacote de passagens aéreas no valor de R$ 1.279,00 para viagem com destino a Recife-PE, programada para o mês de janeiro de 2024.
Alega que a ré suspendeu a emissão das passagens entre setembro e dezembro de 2023, facultando apenas a emissão de vouchers para viagens no ano de 2024, o que teria causado danos materiais e morais.
No mérito, a parte autora pretende a restituição de R$ 10.140,00 a título de danos materiais e R$ 7.000,00 como indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: cópia de sua CNH digital (ID 192850905), comprovante de residência (ID 192850906), procuração (ID 192850922), entre outros documentos comprobatórios relacionados à aquisição das passagens (IDs 192850907 a 192850918).
Antes do recebimento da inicial, foi apresentada contestação (ID 196784229).
Diante do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça (ID 198433032), o autor recolheu as custas (ID 200647958).
DECIDO.
Verifico que há inconsistências e omissões na narrativa da petição inicial, que devem ser devidamente esclarecidas pela parte autora para o correto andamento do feito. 1.
A parte autora alega que sua viagem estava programada para o mês de janeiro de 2024, porém, também afirma que a ré suspendeu a emissão de passagens entre setembro e dezembro de 2023.
Não ficou claro se, após a suspensão, o autor tentou efetuar a emissão de suas passagens para a viagem programada em janeiro de 2024.
Deve o autor esclarecer essa questão, especificando se a tentativa de emissão das passagens ocorreu e por que motivo a viagem não se concretizou. 2.
O autor fundamenta o pedido de danos materiais na restituição dos valores pagos, alegando que a retenção dos valores pela ré resultou em enriquecimento ilícito.
Contudo, o valor efetivamente pago pelo pacote de passagens foi de R$ 1.279,00, enquanto o pedido formulado na inicial para ressarcimento dos danos materiais é de R$ 10.140,00.
A parte autora deve esclarecer a composição desse valor, detalhando de forma precisa quais despesas e prejuízos estariam embutidos nos R$ 10.140,00 solicitados, ou se houve equívoco no cálculo do montante. 3.
O requerente alega de forma genérica que a conduta da ré lhe causou diversos problemas, mas não especifica quais foram os danos morais sofridos.
Para que o pleito de indenização por danos morais seja devidamente apreciado, deve o autor detalhar de forma clara e objetiva os efeitos da conduta da ré que teriam gerado sofrimento, frustração ou constrangimentos passíveis de compensação. 4.
Foi apresentado um documento intitulado "Provas LATAM" (ID 192850909), que aparentemente não guarda relação com a lide.
Deve a parte autora esclarecer a pertinência desse documento e como ele se relaciona aos fatos narrados na inicial.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, para que: a) Esclareça se tentou emitir as passagens para a viagem programada em janeiro de 2024, conforme alegado. b) Justifique de forma clara o pedido de danos materiais no valor de R$ 10.140,00, detalhando os valores que compõem esse montante. c) Especifique quais foram os danos morais sofridos em decorrência da conduta da ré, evitando alegações genéricas. d)Esclareça a relevância do documento "Provas LATAM" para a presente demanda.
Ademais, no mesmo prazo, determino que a parte autora se manifeste acerca do pedido de suspensão do processo, formulado pela ré (ID. 196784229 Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 21:25
Recebidos os autos
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29/05/2024 21:25
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2024 13:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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