TJDFT - 0714016-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0714016-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DEUZA DA SILVA REU: ANTONIO SILVEIRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida (citação id. 242623605) apresentou contestação no id. 244963978, acompanhada de procuração.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica, prazo, 15 dias.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:37
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DEUZA DA SILVA - CPF: *28.***.*40-53 (AUTOR).
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23/04/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714016-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DEUZA DA SILVA REU: ANTONIO SILVEIRA NETO DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por Maria Deuza da Silva em face de Antônio Silveira Neto.
A parte autora alega que as partes são condôminas de um imóvel localizado na Rodovia DF 180, Quilômetro 15.5, Chácara nº 06, Núcleo Rural Monjolinho, Ceilândia, Distrito Federal, com fração de 50% cada um, sendo que o requerido reside exclusivamente no imóvel desde a partilha, sem pagar aluguéis à autora.
Alega que não foi possível a extinção amigável do condomínio e requer a extinção judicial, além do pagamento de aluguéis referentes ao uso exclusivo do imóvel pelos últimos três anos, no valor de R$ 271.527,72.
Informa que o valor estimado do imóvel é de R$ 1.100.000,00 e requer a produção antecipada de provas mediante avaliação do imóvel por Oficial de Justiça.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Instruiu a inicial com procuração (ID 195898743), declaração de hipossuficiência (ID 195898744) e outros documentos.
Determinado emenda (Id. 210324012), a autora apresentou inicial substitutiva no Id. 226540462.
Na nova inicial, a autora requer "determinar ao requerido que pague os aluguéis devidos sobre a coisa até o limite do prazo prescricional de requisição das importâncias." DECIDO.
A parte autora deverá indicar o valor mensal que entende devido, bem como os critérios utilizados para sua fixação, uma vez que é defeso a formulação de pedido genérico.
Deverá trazer planilha de cálculo com memória atualizada do valor que entende devido, inclusive fixando o marco inicial para a cobrança de aluguéis.
Para tanto, a fim de evitar confusão processual, deve apresentar nova inicial com a modificação, sendo desnecessário a juntada dos documentos já anexados nos autos.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se. À Secretaria para que exclua o Id. 221194034 e seus anexos já que a autora juntou novamente os documentos no Id. 226540462.
Ademais, exclua o Id. 195902098, conforme já determinado.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/03/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 15:37
Desentranhado o documento
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18/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 16:28
Desentranhado o documento
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21/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/02/2025 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 12:00
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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20/11/2024 22:24
Recebidos os autos
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20/11/2024 22:24
Deferido o pedido de MARIA DEUZA DA SILVA - CPF: *28.***.*40-53 (AUTOR).
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04/10/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714016-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DEUZA DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO SILVEIRA NETO DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por Maria Deuza da Silva em face de Antônio Silveira Neto.
A parte autora alega que as partes são condôminas de um imóvel localizado na Rodovia DF 180, Quilômetro 15.5, Chácara nº 06, Núcleo Rural Monjolinho, Ceilândia, Distrito Federal, com fração de 50% cada um, sendo que o requerido reside exclusivamente no imóvel desde a partilha, sem pagar aluguéis à autora.
Alega que não foi possível a extinção amigável do condomínio e requer a extinção judicial, além do pagamento de aluguéis referentes ao uso exclusivo do imóvel pelos últimos três anos, no valor de R$ 271.527,72.
Informa que o valor estimado do imóvel é de R$ 1.100.000,00 e requer a produção antecipada de provas mediante avaliação do imóvel por Oficial de Justiça.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Instruiu a inicial com procuração (ID 195898743), declaração de hipossuficiência (ID 195898744) e outros documentos.
DECIDO.
Verifica-se que a procuração e declaração de hipossuficiência juntada aos autos (Id. 195898743 e 195898744) apresenta assinatura digital que, após análise, não cumpre os requisitos legais para validade, configurando-se, portanto, como inválida.
Nesse ponto, ressalto que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O Conselho Nacional de Justiça dá as seguintes orientações: O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema.
O mecanismo.
No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais.
O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto.
Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.
No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.
Onde obter– O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados. É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro.
O ”documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.
Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.
O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais.
O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.
A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.
Mais segurança –Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido.
A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação.
Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.
Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/certificacao-digital/) A procuração assinada nos autos foi realizada digitalmente, não constando nenhum certificado ou prova de sua autenticidade, já que parece que se trata de imagem colada no documento.
Determino a emenda à inicial para que o autor: a) Recolha as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: 1) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses; 2) CTPS da parte autora; 3) Contracheques dos últimos três meses, se houver; e 4) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. b) Apresente nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida, reconhecida pelo ITI, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais; c) Junte cópia de carteira de identidade e comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone; d) Junte somente a sentença do processo de divórcio acostado nos autos (Id. 195902098).
Isso porque a juntada do processo em sua integralidade é desnecessária e dificulta a análise do pleito e exercício do contraditório; e) Apresente documento do imóvel objeto do processo; e f) Informe como chegou ao valor estimado do imóvel.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 21:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:19
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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