TJDFT - 0721536-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:35
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO C/C ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO C/C ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Restando inequívoca a intenção de o autor desistir/rescindir o negócio jurídico posto “sub judice”, a jurisprudência admite a possibilidade de suspender o pagamento das prestações do contrato de compra e venda de imóvel, pois o adquirente tem o direito de desistir do negócio ou de demandar sua rescisão, mesmo que não haja justo motivo para tanto.
Precedentes. 2.
O arresto cautelar é medida típica que visa a constrição de bens de propriedade de pessoa física ou jurídica supostamente responsável patrimonialmente por um determinado débito pecuniário. 2.1.
Na hipótese, diante da notícia de que a empresa de consórcio requerida se encontra, por ordem judicial, proibida de comercializar consórcios em alguns Estados do País, tendo sido investigada e punida pelo Banco Central do Brasil bem como pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), há fortes indícios de que as empresas rés se furtam ao cancelamento administrativo do contrato posto “sub judice” com as consequências jurídicas daí advindas, cujo arrependimento foi exercitado pela consumidora no prazo previsto no art. 49 do CDC, o que autoriza o arresto cautelar vindicado a título da primeira parcela do consórcio, a fim de que seja salvaguardado o direito ao crédito pleiteado na origem. 3.
Recurso conhecido e provido. -
29/08/2024 14:51
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA SOARES - CPF: *43.***.*11-04 (AGRAVANTE) e provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 12:35
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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17/07/2024 18:39
Desentranhado o documento
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 07:22
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 06:06
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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