TJDFT - 0707537-40.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:44
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:54
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 16:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
28/10/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/10/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ALVES DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
29/09/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:07
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
18/09/2024 19:27
Juntada de Alvará de soltura
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17/09/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0707537-40.2024.8.07.0019 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: PEDRO PAULO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado no ID 210240323.
Manifestação do Ministério Público ao ID 210581760. É o relato do necessário.
Decido.
A prisão preventiva é medida cautelar extrema que só se revela cabível e legítima quando necessária, razoável e proporcional.
A necessidade da prisão é aferida a partir da presença do fumus comissi deliciti e do periculum libertatis.
Ou seja, é preciso que haja elementos suficientes demonstrando a autoria de fato criminoso atribuído ao sujeito e que a sua liberdade caracterize afronta ou risco à ordem pública, à ordem econômica, ao regular andamento do processo.
Na espécie, verifico que a prisão do réu foi decretada para garantir o cumprimento das medidas protetivas outrora deferidas em favor da vítima, em razão de noticiado descumprimento da referida ordem pelo acusado.
No presente caso, inobstante os fundamentos concretos do decreto preventivo, quais sejam, a garantia da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima, bem como a conveniência da instrução criminal, padece de razoabilidade, neste momento, a manutenção da custódia cautelar do réu, conforme sustentado pelo Parquet.
No caso dos autos, verifico que o acusado se encontra preso preventivamente desde 14/04/2024, estando segregado cautelarmente há 152 dias, tempo suficiente para refletir sobre as condutas praticadas e as consequências delas advindas.
Além disso, a instrução criminal restou encerrada não havendo prejuízo para a persecução penal, bem como se trata de réu primário.
Assim, não há como manter a segregação cautelar do réu se a prisão preventiva já alcançou sua finalidade, sendo suficientes, por ora, para preservação da integridade física e psíquica da vítima, a manutenção das medidas protetivas outrora deferidas pelo Juízo, bem como a imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica.
A Lei nº 12.403/2011 instituiu o monitoramento eletrônico como medida cautelar autônoma substitutiva da prisão (CPP, art. 319, IX).
Trata-se de medida excepcional recomendada quando não se mostrar adequada ou suficiente a aplicação, de forma isolada ou cumulada, das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 (incisos I a VIII) do CPP.
A medida se mostra capaz de inibir reiteração de violência doméstica e familiar para efetivação nacional da Lei Maria da Penha no tocante à efetividade no cumprimento das medidas protetivas de urgência.
Ademais, com o monitoramento eletrônico a autoridade terá condições de aferir sobre o cumprimento da medida protetiva de urgência, se o agressor está cumprindo as ordens judiciais de se manter afastado de determinadas pessoas, vítima, seus familiares e testemunhas ou de certos lugares, como lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida ou freqüência de lugares, a depender de quais medidas protetivas de urgência foram estabelecidas, para preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Infelizmente, a Lei Maria da Penha não estabelece meios de fiscalizar o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, condicionando a fiscalização à própria vítima, que ao observar o descumprimento, deve procurar uma delegacia para registrar o ocorrido.
A adoção do monitoramento eletrônico trará para a vítima maior segurança e para o autor do fato o receio de, constatado o descumprimento, configurar crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, e poderá ensejar sua prisão preventiva, em observância ao art. 20 da Lei nº 11.340/06 e art. 313, III, do CPP.
Sob tal ótica, o uso de monitoramento eletrônico, como meio de fiscalização do cumprimento das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, trará efetividade no cumprimento das medidas protetivas de urgência e alargará a proteção da mulher, aumentando o sistema de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar.
No caso concreto, a medida cautelar de monitoração eletrônica surge como providência adequada e suficiente para a tutela da integridade física da vítima, porquanto ao permitir a vigilância ininterrupta dos movimentos do autuado, com o controle de sua circulação, remedia o risco de reiteração delitiva, com a vantagem de atingir de modo menos gravoso a liberdade do conduzido do que a custódia cautelar.
Importa destacar que o acusado atende aos requisitos estabelecidos no artigo 3º da Portaria GC 141/2017, bem assim à Portaria nº 41/2018, e,
por outro lado, não incide em qualquer dos óbices do artigo 2º, §3º, do ato regulamentar nº 141/2017.
Acrescenta-se que a medida cautelar da monitoração eletrônica deve vir acompanhada da proibição do autuado de ausentar-se do Distrito Federal (art. 319, IV, do CPP), o que, além de ser necessário para assegurar o regular andamento do processo e da instrução criminal, viabiliza em termos operacionais a própria monitoração ora aplicada.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada na ação penal 0703020-89.2024.8.07.0019 do réu PEDRO PAULO ALVES DE OLIVEIRA, Filiação: MILTON EDSON DE OLIVEIRA/ MARIA ZILDA ALVES DE OLIVEIRA, Data de nascimento: 07/09/1993, Naturalidade: BELO HORIZONT, CPF nº: *49.***.*58-83, RJI nº: *24.***.*48-60, e aplico-lhe a MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, conforme previsto na Portaria GC 141 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Ressalto que passado o período de 90 (noventa) dias, o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Ficam mantidas, ademais, as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 0709190-14.2023.8.07.0019: a) Proibição de aproximação das vítimas JENNIFER ALVES DOS SANTOS (14 anos de idade), ANNA LUÍSA ALVES DOS SANTOS (13 anos de idade), MARIA ESTHER ALVES DOS SANTOS (10 anos de idade) e SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS (8 anos de idade), restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com as vítimas JENNIFER ALVES DOS SANTOS (14 anos de idade), ANNA LUÍSA ALVES DOS SANTOS (13 anos de idade), MARIA ESTHER ALVES DOS SANTOS (10 anos de idade) e SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS (8 anos de idade), por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.
PEDRO PAULO ALVES DE OLIVEIRA também não poderá se aproximar (zona de exclusão) localizada no seguinte endereço: COND.
RESIDENCIAL BURITIS, QUADRA 3, CONJUNTO C, LOTE 7 - RECANTO DAS EMAS/DF, por um raio de 300 (trezentos) metros.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pela CIME quinzenalmente, mediante encaminhamento de relatório a este Juízo.
Fica advertido a monitorado de seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
O Sr.
PEDRO PAULO ALVES DE OLIVEIRA deverá ser advertido de que sua PRISÃO PREVENTIVA poderá ser novamente decretada na hipótese de desrespeito ao ora determinado (art. 312 c/c art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal), bem como será considerado crime, nos termos do que dispõe o artigo 24-A da Lei 11.340/2016, a qual prevê pena de detenção de três meses a dois anos.
Dou à presente força de ALVARÁ DE SOLTURA para que o autor do fato seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso.
O réu deverá ser conduzido ao CIME para colocação da tornozeleira e implementação da medida cautelar de monitoração eletrônica, na forma da Portaria GC 141, de 13 de setembro de 2017, deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Intimem-se, inclusive, as vítimas acerca da soltura do réu e do monitoramento eletrônico (art. 21, da Lei 11.340/06).
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, traslade-se o presente feito para a ação penal 0703020-89.2024.8.07.0019 e arquivem-se os presentes autos.
CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA, DE MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 12:38
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:38
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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13/09/2024 12:38
Revogada a Prisão
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11/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/09/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 19:56
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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