TJDFT - 0711698-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 15:34
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HOTEL URBANO em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KAMILA MORAES BEZERRA em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711698-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILA MORAES BEZERRA REQUERIDO: HOTEL URBANO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Aduz a requerente que, no dia 13 de abril de 2020, adquiriu um pacote de viagem com destino à Grécia, pelo valor de valor de R$ 3.988,00.
Afirma que a ré descumpriu o contrato, pois não emitiu as passagens nem honrou com as reservas nas datas indicadas.
Requer, assim, a condenação da requerida ao reembolso do valor de R$ 3.998,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Em contestação (id 203020455), a requerida apresenta pedido de suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, aduz que o processo de devolução do valor desembolsado está em processamento.
Refuta a inicial aduzindo que as datas indicadas pela requerente são meras sugestões.
Afirma inexistirem provas de dano moral. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão, uma vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação.
Quanto à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de ações civis públicas (temas 60 e 589 do STJ), dispõe artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não há litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Por tais razões, rejeito a preliminar de suspensão do feito.
Passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, porquanto autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a parte autora afirma ter contratado, no dia 13 de abril de 2020, adquiriu um pacote de viagem com destino à Grécia, pelo valor de valor de R$ 3.988,00.
Alega, porém, que a requerida não prestou os serviços contratados.
Em contestação, a requerida não refuta a contratação, tal como narrada na inicial, tampouco nega ter recebido o pagamento na forma noticiada pela autora (art. 374, III, do CPC).
Além disso, a autora juntou o documento de id. 197327867 – p. 8, o qual evidencia a contratação, nos moldes delineados na inicial, assim como o pedido de cancelamento realizado pela consumidora, com a indicação de que o reembolso prometido para o dia 5/12/2023 não foi efetivado pela ré.
A autora, assim, logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Assim, diante da prova da contratação e do pagamento do preço pelo consumidor, caberia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), notadamente a disponibilização dos serviços contratados, mas não o fez.
Nesse ponto, embora as datas indicadas pelo consumidor sejam apenas meras sugestões para que a ré localize tarifários promocionais disponíveis, a recusa da empresa contratada às datas sugeridas pela contratante impõe-lhe a obrigação de disponibilizar outras datas, dentro do mesmo período, passíveis de usufruto pelo consumidor, o que não ocorreu nos autos.
Interpretação diversa implicaria manifesta prática abusiva, expressamente vedada pelo inciso XII do art. 39 do CDC.
No caso em tela, a não prestação de serviço pela parte requerida denota falha apta a ensejar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, conforme art. 14 do CDC.
Assim, deve a parte requerida restituir à autora o valor pago pelo pacote da viagem não realizada R$ 3.998,00.
Quanto ao dano moral, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o fato acima descrito não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade.
No caso, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se, portanto, de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: a) resolver o contrato firmado entre as partes que foi objeto desta demanda; e b) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 3.998,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (13/04/2020) e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
30/08/2024 12:04
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/07/2024 21:08
Decorrido prazo de KAMILA MORAES BEZERRA - CPF: *20.***.*43-59 (REQUERENTE) em 18/07/2024.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de KAMILA MORAES BEZERRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de KAMILA MORAES BEZERRA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de HOTEL URBANO em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/07/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 12:46
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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04/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 07:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de intimação
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20/05/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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