TJDFT - 0706867-08.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 07:16
Processo Desarquivado
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21/11/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 06:13
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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22/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:58
Homologada a Transação
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21/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/10/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOFIA RODRIGUES BLANCO NUNES em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:22
Deferido o pedido de SOFIA RODRIGUES BLANCO NUNES - CPF: *80.***.*23-08 (AUTOR).
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706867-08.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOFIA RODRIGUES BLANCO NUNES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
D E C I S Ã O Proceda a Secretaria a alteração do patrono da autora, substabelecido no ID210940842.
Anote-se.
Contudo, verifico ainda persistir a irregularidade na representação processual da requerente.
Dessa forma, o novo advogado da requerente, pertencente à OAB/Seccional de PE, deverá apresentar a inscrição SUPLEMENTAR na Seccional do DF uma vez que está advogando perante seccional diversa da original/principal.
Intime-se a autora para que emende a petição inicial no sentido acima exposto, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento do feito.
Após, conclusos os autos para apreciação.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706867-08.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOFIA RODRIGUES BLANCO NUNES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que defiro o processamento da presente execução pelo Juízo 100% Digital.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
No entanto, há aparente irregularidade na representação processual da requerente.
Dessa forma, o advogado da requerente, pertencente à OAB/Seccional de PE, deverá apresentar a inscrição SUPLEMENTAR na Seccional do DF uma vez que está advogando perante seccional diversa da original/principal.
Diz o Estatuto da Advocacia e a OAB: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente”.
Intime-se a autora para que emende a petição inicial no sentido acima exposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos os autos para apreciação.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
07/09/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2024 14:18
Deferido em parte o pedido de SOFIA RODRIGUES BLANCO NUNES - CPF: *80.***.*23-08 (AUTOR)
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04/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/09/2024 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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