TJDFT - 0708277-13.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA CRUZ em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708277-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16, JOSE TEIXEIRA DA CRUZ EXECUTADO: LUCAS ERBESSON RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA Verifico por meio de consulta ao SISBAJUD a existência de valor ínfimo em nome da parte devedora, motivo pelo qual procedi à sua liberação, conforme tela em anexo.
Segue sentença: Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimados a promoverem a diligência que lhes competia, sob pena de extinção, as partes autoras não forneceram elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais do Eg.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2025 22:11
Recebidos os autos
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05/07/2025 22:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/07/2025 00:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708277-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16, JOSÉ TEIXEIRA DA CRUZ EXECUTADO: LUCAS ERBESSON RODRIGUES DE SOUZA D E C I S Ã O Em relação ao pedido dos autores acerca da inclusão do nome do requerido nos serviços de cadastro de inadimplentes, indefiro, pois é facultado a parte credora levar a protesto nos termos do art. 517 do CPC.
Indefiro o pedido de expedição de ofício a terceiros (empresas privadas mencionadas), tendo em vista que tal medida se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Defiro a consulta reiterada/programa por ativos financeiros on-line via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no importe de R$8.632,14..
Restando infrutífera a diligência, tornem os autos conclusos para extinção por inexistência de bens, independente de nova intimação dos credores.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:06
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA - CPF: *30.***.*76-16 (INTERESSADO)
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29/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:13
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2025 18:55
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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26/04/2025 09:27
Recebidos os autos
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26/04/2025 09:27
Outras decisões
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25/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:31
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:31
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 - CNPJ: 36.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCAS ERBESSON RODRIGUES DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 23:01
Recebidos os autos
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31/03/2025 23:01
Outras decisões
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31/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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23/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/03/2025 01:25
Recebidos os autos
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22/03/2025 01:25
Indeferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 - CNPJ: 36.***.***/0001-50 (EXEQUENTE), JOSÉ TEIXEIRA DA CRUZ - CPF: *47.***.*90-87 (EXEQUENTE)
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21/03/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:44
Decorrido prazo de LUCAS ERBESSON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *02.***.*89-50 (EXECUTADO) em 12/03/2025.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCAS ERBESSON RODRIGUES DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 11:53
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:53
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 - CNPJ: 36.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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11/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/02/2025 13:38
Processo Desarquivado
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07/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de JOSÉ TEIXEIRA DA CRUZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 em 04/02/2025 23:59.
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08/12/2024 23:37
Recebidos os autos
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08/12/2024 23:37
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:52
Desentranhado o documento
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11/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/10/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:18
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:13
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 - CNPJ: 36.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/10/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0708277-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 REQUERIDO: LUCAS ERBESSON RODRIGUES DE SOUZA, JOSE TEIXEIRA DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno Oficial de Justiça ID 213067129, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024,às 21:11:57.
FABIO TELLIS SILVA NERES -
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0708277-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 REQUERIDO: LUCAS ERBESSON RODRIGUES DE SOUZA, JOSE TEIXEIRA DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno Oficial de Justiça ID 213066587, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024,às 21:30:27.
FABIO TELLIS SILVA NERES -
02/10/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:04
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 - CNPJ: 36.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/09/2024 22:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/09/2024 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708277-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 REQUERIDO: LUCAS ERBESSON RODRIGUES DE SOUZA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora Gustavo Henrique para que apresente comprovante de residência atualizado em seu nome para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso de ser apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, justifique e comprove o vínculo (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável), tornando os autos conclusos.
Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresenta o pedido de reparação de danos materiais quanto ao veículo aparentemente em nome de José Teixeira da Cruz, contudo, também não houve juntada do CRLV, sendo que o terceiro mencionado sequer é parte nos autos.
Desta forma, emende-se a inicial requerendo, se o caso, a inclusão no polo ativo da demanda do proprietário do veículo, bem como o documento do carro, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para apreciação dos pedidos de Juízo 100% digital e de justiça gratuita.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
07/09/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
03/09/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:31
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FEITOSA DA SILVA *30.***.*76-16 - CNPJ: 36.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
30/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/08/2024 16:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/08/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/08/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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