TJDFT - 0717250-42.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:44
Baixa Definitiva
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08/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:34
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GLOBAL NEGOCIOS E LOGISTICA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR FORMULADO NO BOJO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUSPENSÃO DO CADASTRO FISCAL.
CESSAÇÃO DA ATIVIDADE NO ENDEREÇO DE INSCRIÇÃO.
PODER DE POLÍCIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE NÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CONTRIBUINTE NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinopse fática: A impetrante pretende restabelecer sua inscrição cadastral a fim de que posse exercer regularmente suas atividades.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença a qual denegou a segurança diante da ausência de ilegalidade na conduta perpetrada pela autoridade coatora. 1.1.
Em suas razões, a parte impetrante requer a reforma da sentença, concedendo-lhe, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar o reestabelecimento de sua inscrição estadual e, no mérito, seja confirmado o seu direito líquido e certo de ter a inscrição estadual reestabelecida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade do ato administrativo que suspendeu a inscrição da parte impetrante no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, impende registrar que, conforme o artigo 1.012, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, os pedidos de concessão de tutela de urgência recursal, de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal devem ser formulados em petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição em separado.
Desse modo, a formulação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no bojo das razões recursais revela a inadequação da via eleita e, por conseguinte, não deve ser conhecido. 4.
O Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF é um registro no qual deve se inscrever toda pessoa física ou jurídica que realize habitualmente operações tributáveis pelo ISS ou ICMS. 4.1.
Consoante preceitua o art. 29, inciso I, alínea “c”, item 2 e § 1º do Decreto nº 18.955/1997, a inscrição do contribuinte do ICMS pode ser suspensa quando constatada a cessação da atividade no endereço para o qual concedida a inscrição. 4.2.
No mesmo sentido, o art. 23, inciso I, alínea “d”, item 2 do Decreto nº 43.982/2022, que instituiu o sistema de gestão fiscalização e arrecadação do ISS, também prevê a suspensão da inscrição mediante ato da autoridade fiscal competente, quando houver a cessação da atividade no endereço para o qual foi concedida a inscrição. 4.3.
Na hipótese em tela, as informações prestadas pela autoridade coatora denotam que a suspensão objeto da insurgência ocorreu após duas vistorias fiscais que culminaram com a sugestão da medida, ocorrências identificadas sob os números 983/2024 e 499/2024 respectivamente, haja vista não ter sido encontrado o contribuinte no endereço nas oportunidades, em 03/05/2024 e 08/08/2024. 4.4.
De acordo com as declarações realizadas pela parte impetrada, “Todas as informações foram repassadas ao contribuinte através dos protocolos 20240627- 124979 e 20240801-146446, solicitando informações visando aclarar o encontrado pela equipe da ASINF, em tais protocolos foi solicitada a apresentação do comprovante de endereço, contrato de locação ou documento congênere, figurando como parte a empresa objeto da diligência ou seus sócios, de forma a viabilizar com elementos mínimos a continuidade da análise do caso, inclusive com nova diligência, se fosse o caso.
Tais documentos solicitados não foram apresentados, e nenhuma nova demanda chegou à esta ASINF.” 4.5.
O ato administrativo possui, dentre seus atributos, presunção de legitimidade e de veracidade a qual, não desconstituída por prova em sentido contrário, impõe a manutenção do ato inalterado. 4.6.
No caso em análise, a parte impetrante não logrou afastar tal presunção relativa, que admitiria prova pré-constituída em sentido contrário, porquanto não acostou aos autos documentos capazes de infirmar as conclusões lançadas no ato de suspensão, comprovando o exercício legítimo de suas atividades no endereço de inscrição. 4.7.
Ademais, embora sustente que todas as exigências atinentes aos esclarecimentos em relação ao endereço da impetrante, bem como o pagamento da respectiva multa já foram sanadas, a alegação não encontra apoio em qualquer prova documental, inviabilizando a desconstituição do ato decorrente do Poder de Polícia nesta via, que não admite dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelo improvido. 5.1.
Tese de julgamento: “O ato administrativo de suspensão da inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal do Distrito Federal em razão da cessação da atividade no endereço para o qual foi concedido o registro encontra amparo normativo e, não afastada a presunção de legitimidade e de veracidade por prova em sentido contrário, não há se falar em sua desconstituição”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.012, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil; art. 29, inciso I, alínea “c”, item 2 e § 1º do Decreto nº 18.955/1997; art. 23, inciso I, alínea “d”, item 2 do Decreto nº 43.982/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT 0712526-92.2024.8.07.0018, Relator(a): Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, publicado no DJe: 08/02/2025; TJDFT 0703684-65.2020.8.07.0018, Relator(a): Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, publicado no DJe: 05/04/2021. -
13/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07), realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ÁLVARO CIARLINI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, ÁLVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708148-98.2021.8.07.0018 0700895-25.2022.8.07.0018 0710905-88.2023.8.07.0020 0750888-54.2023.8.07.0001 0730098-18.2024.8.07.0000 0713354-25.2023.8.07.0018 0715938-02.2022.8.07.0018 0742206-79.2024.8.07.0000 0745004-13.2024.8.07.0000 0745828-69.2024.8.07.0000 0700203-70.2024.8.07.0013 0701882-18.2023.8.07.0021 0749234-98.2024.8.07.0000 0714765-69.2024.8.07.0018 0746210-93.2023.8.07.0001 0700243-57.2025.8.07.0000 0751069-55.2023.8.07.0001 0701201-43.2025.8.07.0000 0711420-95.2024.8.07.0018 0707215-11.2023.8.07.0001 0701609-34.2025.8.07.0000 0701897-79.2025.8.07.0000 0701973-06.2025.8.07.0000 0702129-91.2025.8.07.0000 0702363-73.2025.8.07.0000 0702412-17.2025.8.07.0000 0703196-56.2023.8.07.0002 0702630-45.2025.8.07.0000 0702648-66.2025.8.07.0000 0702908-46.2025.8.07.0000 0702933-59.2025.8.07.0000 0703110-23.2025.8.07.0000 0718637-63.2022.8.07.0018 0704091-52.2025.8.07.0000 0704108-88.2025.8.07.0000 0041341-24.2016.8.07.0018 0704690-88.2025.8.07.0000 0717250-42.2024.8.07.0018 0702685-10.2023.8.07.0018 0712034-54.2024.8.07.0001 0735038-23.2024.8.07.0001 0708642-55.2024.8.07.0018 0705161-07.2025.8.07.0000 0708553-47.2024.8.07.0013 0743564-81.2021.8.07.0001 0706558-04.2025.8.07.0000 0706559-86.2025.8.07.0000 0700706-70.2024.8.07.0020 0706634-28.2025.8.07.0000 0706877-69.2025.8.07.0000 0707080-31.2025.8.07.0000 0707147-93.2025.8.07.0000 0707502-06.2025.8.07.0000 0707752-39.2025.8.07.0000 0707971-52.2025.8.07.0000 0708186-28.2025.8.07.0000 0708199-27.2025.8.07.0000 0715125-49.2024.8.07.0003 0706812-51.2024.8.07.0019 0708850-59.2025.8.07.0000 0704283-44.2023.8.07.0003 0709135-52.2025.8.07.0000 0700524-39.2023.8.07.0014 0709480-18.2025.8.07.0000 0710600-96.2025.8.07.0000 0722155-44.2024.8.07.0001 0711075-52.2025.8.07.0000 0707468-84.2019.8.07.0018 0711427-10.2025.8.07.0000 0711465-22.2025.8.07.0000 0711502-49.2025.8.07.0000 0736682-92.2024.8.07.0003 0741791-93.2024.8.07.0001 0712230-90.2025.8.07.0000 0732445-21.2024.8.07.0001 0712495-92.2025.8.07.0000 0712602-39.2025.8.07.0000 0741303-41.2024.8.07.0001 0712726-22.2025.8.07.0000 0712731-44.2025.8.07.0000 0708781-92.2023.8.07.0001 0712962-71.2025.8.07.0000 0713014-67.2025.8.07.0000 0713016-37.2025.8.07.0000 0713157-56.2025.8.07.0000 0713165-33.2025.8.07.0000 0713166-18.2025.8.07.0000 0713684-08.2025.8.07.0000 0711561-45.2023.8.07.0020 0713795-89.2025.8.07.0000 0713799-29.2025.8.07.0000 0713822-72.2025.8.07.0000 0713833-04.2025.8.07.0000 0713846-03.2025.8.07.0000 0707856-53.2024.8.07.0004 0715789-35.2024.8.07.0018 0713994-14.2025.8.07.0000 0714926-56.2022.8.07.0016 0714225-41.2025.8.07.0000 0704319-74.2023.8.07.0007 0714550-16.2025.8.07.0000 0700816-89.2025.8.07.0002 0714829-02.2025.8.07.0000 0714845-53.2025.8.07.0000 0722829-38.2023.8.07.0007 0715344-37.2025.8.07.0000 0706186-07.2025.8.07.0016 0703134-54.2021.8.07.0012 0742668-33.2024.8.07.0001 0705762-44.2024.8.07.0001 0715845-88.2025.8.07.0000 0715862-27.2025.8.07.0000 0700780-63.2024.8.07.0008 0712221-28.2025.8.07.0001 0701731-61.2023.8.07.0018 0716023-37.2025.8.07.0000 0748873-78.2024.8.07.0001 0716175-85.2025.8.07.0000 0709323-31.2024.8.07.0016 0716447-79.2025.8.07.0000 0716467-70.2025.8.07.0000 0716508-37.2025.8.07.0000 0716567-25.2025.8.07.0000 0706536-74.2024.8.07.0001 0716730-05.2025.8.07.0000 0716775-09.2025.8.07.0000 0717085-15.2025.8.07.0000 0701495-61.2025.8.07.9000 0717501-80.2025.8.07.0000 0703452-31.2021.8.07.0014 0715788-50.2024.8.07.0018 0717435-03.2025.8.07.0000 0741862-95.2024.8.07.0001 0708305-64.2017.8.07.0001 0753875-29.2024.8.07.0001 0717735-62.2025.8.07.0000 0708757-10.2023.8.07.0019 0717754-68.2025.8.07.0000 0708546-57.2025.8.07.0001 0701256-82.2025.8.07.0003 0700395-18.2024.8.07.0008 0717992-87.2025.8.07.0000 0706587-51.2025.8.07.0001 0717062-49.2024.8.07.0018 0718095-94.2025.8.07.0000 0718120-10.2025.8.07.0000 0718335-83.2025.8.07.0000 0712907-48.2024.8.07.0003 0701558-86.2025.8.07.9000 0718668-35.2025.8.07.0000 0701098-79.2025.8.07.0018 0702004-37.2018.8.07.0011 0718911-76.2025.8.07.0000 0718990-55.2025.8.07.0000 0718234-20.2024.8.07.0020 0719114-38.2025.8.07.0000 0719115-23.2025.8.07.0000 0710592-48.2023.8.07.0014 0702527-66.2024.8.07.0002 0704794-27.2023.8.07.0008 0719525-81.2025.8.07.0000 0719600-23.2025.8.07.0000 0719660-93.2025.8.07.0000 0719741-42.2025.8.07.0000 0719851-41.2025.8.07.0000 0750322-71.2024.8.07.0001 0709953-11.2024.8.07.0009 0715508-18.2024.8.07.0006 0702068-15.2025.8.07.0007 0766048-40.2024.8.07.0016 0700866-52.2024.8.07.0002 0720255-92.2025.8.07.0000 0720260-17.2025.8.07.0000 0702540-13.2021.8.07.0021 0720348-55.2025.8.07.0000 0720524-34.2025.8.07.0000 0706553-76.2025.8.07.0001 0723739-89.2024.8.07.0020 0707501-18.2025.8.07.0001 0720925-33.2025.8.07.0000 0720982-51.2025.8.07.0000 0720980-81.2025.8.07.0000 0721055-23.2025.8.07.0000 0721098-57.2025.8.07.0000 0720131-43.2024.8.07.0001 0709155-96.2023.8.07.0005 0721126-25.2025.8.07.0000 0721139-24.2025.8.07.0000 0721191-20.2025.8.07.0000 0701593-05.2024.8.07.0004 0721482-20.2025.8.07.0000 0718082-75.2024.8.07.0018 0744332-54.2024.8.07.0016 0704327-21.2023.8.07.0017 0701134-55.2024.8.07.0019 0721885-86.2025.8.07.0000 0721901-40.2025.8.07.0000 0725726-05.2024.8.07.0007 0729301-39.2024.8.07.0001 0702314-81.2025.8.07.0016 0702526-23.2025.8.07.0010 0721995-65.2024.8.07.0018 0748458-95.2024.8.07.0001 0722279-93.2025.8.07.0000 0703579-79.2024.8.07.0008 0722319-75.2025.8.07.0000 0722496-39.2025.8.07.0000 0706209-20.2024.8.07.0005 0721991-28.2024.8.07.0018 0702449-17.2025.8.07.0009 0723746-10.2025.8.07.0000 0717877-40.2024.8.07.0020 0707254-50.2024.8.07.0008 0710777-79.2024.8.07.0005 0724584-50.2025.8.07.0000 0752898-37.2024.8.07.0001 0726885-41.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0709441-69.2022.8.07.0018 0704252-62.2025.8.07.0000 0706618-74.2025.8.07.0000 0708129-10.2025.8.07.0000 0721272-84.2021.8.07.0007 0736771-24.2024.8.07.0001 0712199-70.2025.8.07.0000 0712549-58.2025.8.07.0000 0716026-69.2024.8.07.0018 0704621-91.2023.8.07.0011 0715623-23.2025.8.07.0000 0715734-07.2025.8.07.0000 0716452-04.2025.8.07.0000 0732891-58.2023.8.07.0001 0708790-02.2024.8.07.0007 0703300-42.2019.8.07.0017 0775285-98.2024.8.07.0016 ADIADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0725132-43.2023.8.07.0001 0708978-47.2023.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0701545-24.2025.8.07.0000 0707157-14.2024.8.07.0020 0705438-23.2025.8.07.0000 0715637-07.2025.8.07.0000 0718811-24.2025.8.07.0000 0720283-60.2025.8.07.0000 0702849-74.2024.8.07.0006 0706154-43.2022.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0707491-69.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 31 de Julho de 2025 às 13:30 Eu, EDUARDO SILVA DA COSTA SORATO , Secretário de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EDUARDO SILVA DA COSTA Secretário de Sessão -
01/08/2025 12:39
Conhecido o recurso de GLOBAL NEGOCIOS E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/07/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
14/02/2025 10:26
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
12/02/2025 09:06
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/02/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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